LEI Nº 2369/2016 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2016. "Dispõe sobre a prioridade para filhos de mulheres vítimas de violência doméstica a obterem vaga escolar nas Escolas Públicas próximas às residências e abrigos".


LEI Nº 2369/2016 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2016.


"Dispõe sobre a prioridade para filhos de mulheres vítimas de violência doméstica a obterem vaga escolar nas Escolas Públicas próximas às residências e abrigos".


O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe confere o § 2º, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com o § 2º, do art. 165 da Resolução nº 254/CMPV-91 - REGIMENTO INTERNO, PROMULGA a seguinte LEI:

Art. 1º Fica garantida a prioridade de vaga nas Escolas Públicas do Município de Porto Velho, bem como prioridade de vagas oriunda de transferência escolar às crianças em idade escolar que sejam filhos de mulheres vítimas de violência doméstica.

§ 1º As vagas escolares deverão ser prioritariamente concedidas em Escolas Públicas próximas das residências e abrigos em que a mãe esteja residindo.

§ 2º Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação o controle, recebimento da demanda de vaga e o encaminhamento das crianças para efetivação da matrícula em escola mais próxima.

§ 3º Para obtenção das referidas vagas, a mãe ou responsável pela criança deverá comparecer à Secretaria Municipal de Educação e apresentar o Boletim de Ocorrência da Delegacia da Mulher, cópia do exame de corpo de delito, bem como documento de medida protetiva expedido pelo órgão competente, bem como certidão de nascimento da criança, comprovante de residência e comprovante de matrícula caso estude.

Art. 2º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei, no prazo de sessenta dias a contar da data de sua publicação.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Porto Velho, 07 de dezembro de 2016.

Vereador Jurandir Rodrigues de Oliveira
Presidente

Projeto de Lei nº 3.437/2016
Vereadora Maria de Fátima Ferreira - PT 

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