Por Val Barreto*
A Presidência da República sancionou a Lei 14.254, de 30 de novembro de 2021, que dispõe sobre o acompanhamento integral para educandos dislexia, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) ou outros distúrbios de aprendizagem.
A Lei, que é fruto de projeto que tive a oportunidade de relatar no Senado Federal, obriga o Poder Público a oferecer um programa de identificação, atendimento e acompanhamento integral dos alunos da educação básica diagnosticados com essas disfunções de aprendizagem.
Essa conquista é resultado da luta permanente de entidades, familiares e de todas as pessoas que convivem com esses distúrbios. Vamos seguir em frente, lutando sempre para transformar direitos em realidade! Cumpra-se a Lei! Segue a lei na íntegra:
LEI Nº 14.254, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021
Dispõe sobre o acompanhamento integral para educandos com dislexia ou Transtorno do Deficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) ou outro transtorno de aprendizagem.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O poder público deve desenvolver e manter
programa de acompanhamento integral para educandos com dislexia, Transtorno do
Deficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) ou outro transtorno de
aprendizagem.
Parágrafo único. O acompanhamento integral
previsto no caput deste artigo compreende a identificação precoce do
transtorno, o encaminhamento do educando para diagnóstico, o apoio educacional
na rede de ensino, bem como o apoio terapêutico especializado na rede de saúde.
Art. 2º As escolas da educação básica das
redes pública e privada, com o apoio da família e dos serviços de saúde
existentes, devem garantir o cuidado e a proteção ao educando com dislexia,
TDAH ou outro transtorno de aprendizagem, com vistas ao seu pleno
desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, com auxílio das
redes de proteção social existentes no território, de natureza governamental ou
não governamental.
Art. 3º Educandos com dislexia, TDAH ou
outro transtorno de aprendizagem que apresentam alterações no desenvolvimento
da leitura e da escrita, ou instabilidade na atenção, que repercutam na
aprendizagem devem ter assegurado o acompanhamento específico direcionado à sua
dificuldade, da forma mais precoce possível, pelos seus educadores no âmbito da
escola na qual estão matriculados e podem contar com apoio e orientação da área
de saúde, de assistência social e de outras políticas públicas existentes no
território.
Art. 4º Necessidades específicas no
desenvolvimento do educando serão atendidas pelos profissionais da rede de
ensino em parceria com profissionais da rede de saúde.
Parágrafo único. Caso seja verificada a
necessidade de intervenção terapêutica, esta deverá ser realizada em serviço de
saúde em que seja possível a avaliação diagnóstica, com metas de acompanhamento
por equipe multidisciplinar composta por profissionais necessários ao
desempenho dessa abordagem.
Art. 5º No âmbito do programa estabelecido
no art. 1º desta Lei, os sistemas de ensino devem garantir aos professores da
educação básica amplo acesso à informação, inclusive quanto aos encaminhamentos
possíveis para atendimento multissetorial, e formação continuada para
capacitá-los à identificação precoce dos sinais relacionados aos transtornos de
aprendizagem ou ao TDAH, bem como para o atendimento educacional escolar dos
educandos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 30 de novembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Milton Ribeiro
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
João Inácio Ribeiro Roma Neto
Damares Regina Alves
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/12/2021
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/12/2021, Página 5 (Publicação Original)
Fonte: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2021/lei-14254-30-novembro-2021-792022-publicacaooriginal-164005-pl.html
*Val Barreto é jornalista, professora, sindicalista e consultora educacional de cursos. Contato: (69) 993106942.
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