LEI Nº 2466, 29/11/2017: Estabelece procedimentos e medidas de proteção para os casos de violência e ameaças contra o professor e servidor da rede municipal de educação


LEI Nº 2466, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2017.


"Estabelece procedimentos e medidas de proteção para os casos de violência e ameaças contra o professor e servidor da rede municipal de educação".



O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 87 da Lei Orgânica Municipal de Porto Velho. FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido procedimentos e medidas para assegurar a proteção ao professor e ao servidor da rede municipal de educação no convívio com estudantes e seus pais ou responsáveis.

Art. 2º Para fins dessa Lei configura ameaça ou violência qualquer ação que cause insegurança, lesão corporal, ofensa moral, dano patrimonial, ameaça de violência ou violência praticada direta ou indiretamente por alunos ou seus pais e/ou responsáveis contra professor e ou servidor no exercício de suas funções.

Art. 3º No caso de ameaça ou violência contra professor ou servidor, os envolvidos serão imediatamente convocados pela Direção da escola e submetidos à avaliação de conduta disciplinar, quando o fato não caracterizar ato infracional.

Art. 4º No caso de ato infracional será acionada a unidade Policial Militar, para elaboração de Boletim de Ocorrência e condução das partes para as providências decorrentes, na Delegacia da Infância e Juventude, no Ministério Público ou Poder Judiciário.

Art. 5º Será igualmente punido àquele que incitar e ou ameaçar por ato escrito, falado, por gestos, por telefone, e-mail, direcionado ao professor, diretor ou inspetor de aluno.

Art. 6º Quando o ato de violência ou ameaça ocorrer entre os alunos, serão tomadas providências parecidas às praticadas contra professor ou servidor da rede municipal de educação.

Art. 7º A conduta disciplinar do aluno praticante do ato de violência ou ameaça será avaliada por uma comissão composta do Diretor, 02 (dois) representantes dos professores, 02 (dois) representantes dos pais e 01 (um) representante dos alunos.

Parágrafo único. O critério para composição da comissão será definida pela Direção da Escola.

Art. 8º Decorrente da avaliação disciplinar, a comissão poderá aplicar ao aluno praticante da violência ou ameaça os seguintes procedimentos:

1. advertência verbal;
2. advertência por escrito;
3. afastamento temporário da sala de aula por até 5 (cinco) dias na casa ou recinto escolar;
4. transferência consensual, mediante consentimento dos pais;
5. transferência por decisão judicial.

Art. 9º Além do feito de violência ou ameaça, o aluno será submetido à avaliação disciplinar, quando cometer faltas ou ocorrências disciplinares graves, entre outras:

1. persistência na indisciplina;
2. brigas;
3. brincadeiras de mau gosto com consequências inesperadas;
4. faltar às aulas intenciosamente, ficando nas imediações da Escola Municipal;
5. estimular colegas à faltas coletivas;
6. desacato aos professores ou funcionários;
7. falsificação de documentos e/ou assinaturas;
8. desrespeito à integridade moral;
9. dano ao patrimônio da escola municipal;
10. saída da escola municipal sem permissão.

Art. 10 As escolas municipais desenvolverão mecanismos internos de solução de conflitos entre professor, diretor e inspetor de alunos e encaminharão, quando necessário, as partes envolvidas para atendimento multidisciplinar, integrada das áreas psicossocial e de daúde, para prestação de assistência, na rede da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 11 Fica sob a responsabilidade do corpo docente das respectivas escolas municipais, realizarem reuniões com os alunos e para para esclarecer o procedimentos da presente Lei.

Art. 12 Caberá à Secretaria Municipal de Educação, por meio de ato próprio, baixar as demais normas visando o cumprimento da presente Lei.

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

HILDON DE LIMA CHAVES Prefeito

JOSÉ LUIZ STORER JÚNIOR
Procurador Geral do Município

Projeto de Lei nº 3.580/2017.
Autoria: Vereador Luan da TV 

1 comments:

Deixe seu comentário, sugestões, críticas, será um prazer responder você.