LEI Nº 2.555, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.
Institui a Semana de Conscientização contra o Assédio Sexual e ao Combate a Intimidação Sistemática (Bullying) nas escolas do Município de Porto Velho".
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica instituída a "Semana Municipal de Conscientização contra o Assédio Sexual de Crianças e Adolescentes e o combate a Intimidação Sistemática (Bullying)" no âmbito do município de Porto Velho.
Parágrafo único. As escolas privadas poderão incluir a temática em seu respectivo conteúdo programático.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - assédio sexual é todo o comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador;
II - intimidação sistemática (Bullying) é a prática de atos violentos, intencionais e repetidos, contra uma pessoa indefesa, que podem causar danos físicos e psicológicos às vítimas.
Art. 3º A Semana Nacional de Conscientização, instituída por esta Lei, será implementada por meio de:
I - palestras, seminários e debates;
II - orientação aos pais, alunos e professores utilizando-se de cartilhas e materiais informativos em geral;
III - campanhas publicitárias de cunho educativo;
IV - atividades de conscientização direcionadas ao corpo docente, aos alunos, aos pais e á comunidade escolar em geral, com a participação efetiva de todos os envolvidos.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º VETADO.
Art. 6º A semana municipal de Conscientização Contra o Assédio Sexual de Crianças e Adolescente e o Combate a Intimidação Sistemática (Bullying), será realizada, anualmente na semana que compreende o dia 18 de maio dia nacional de combate a abuso e exploração de crianças e adolescente.
Art. 7º A data ora instituída passará a constar do Calendário Oficial de Eventos do Município e da Câmara Municipal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
HILDON DE LIMA CHAVES
Prefeito
Projeto de Lei nº 3.766/2018.
Autoria: Vereador Márcio Oliveira.
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