LEI Nº 2490, DE 09 DE MARÇO DE 2018.
Dispõe sobre a Política Municipal de Fonoaudiologia nas escolas públicas do Município de Porto velho.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 65 e 87, inciso IV, da Lei Orgânica do Município-LOM. FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a Política Municipal de Fonoaudiologia nas escolas públicas do Município de Porto Velho.
§ 1º A Política Municipal de Fonoaudiologia de que trata esta Lei tem por finalidade, no que se refere à área de competências linguísticas e comunicativas:
I - aprendizagem e o ensino na educação da rede pública municipal;
II - apoio no planejamento educacional;
III - a identificação precoce e o encaminhamento para a rede pública de saúde dos estudantes e docentes com alguma alteração fonoaudiológica.
§ 2º A efetivação do previsto no "caput" deste artigo refere-se à realização de ações diversas que favoreçam condições adequadas para o processo de ensino e aprendizagem, dentre elas:
I - promover campanhas que informem e conscientizem alunos e professores sobre as patologias fonoaudiológicas, seus efeitos e tratamentos oferecidos pelo Sistema Único de Saúde;
II - incentivar a realização de exames diagnósticos, informando os órgãos de saúde competentes e os exames ofertados pela rede pública, de acordo com cada alteração fonoaudiológica;
III - promover ações de avaliação e identificação de patologias e alterações fonoaudiológicas em alunos e professores, encaminhando-os, quando necessário, à rede pública de saúde.
Art. 2º As medidas de que trata esta Lei terão caráter preventivo e de promoção da educação e da saúde e também promoverão o tratamento dos estudantes e dos docentes através do encaminhamento dos mesmos à rede pública de saúde.
Art. 3º No caso de ser indicada a intervenção terapêutica, esta deverá ser realizada em serviços públicos de saúde, ou conveniados, que disponham de avaliação diagnóstica, com programas de acompanhamento, preferencialmente, por equipe multidisciplinar.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
HILDON DE LIMA CHAVES
Prefeito
Projeto de Lei nº 3.599/2017.
Autoria: Vereador Jacaré.
0 comentário
Postar um comentário
Deixe seu comentário, sugestões, críticas, será um prazer responder você.