LEI Nº 2504/2018 DE 22 DE MARÇO DE 2018 "Institui o programa "FAMÍLIA NA ESCOLA" na rede municipal de ensino, e dá outras providências".

LEI Nº 2504/2018 DE 22 DE MARÇO DE 2018

"Institui o programa "FAMÍLIA NA ESCOLA" na rede municipal de ensino, e dá outras providências".


O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no § 2º, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa "Família na Escola" a ser desenvolvido na Rede Municipal de Ensino no âmbito do Município de Porto Velho, ocorre-se durante a semana que antecede o dia 21 de outubro de cada ano, ocasião em que se comemora o Dia Nacional da Valorização da Família.

Art. 2º São objetivos do Programa "Família na Escola":

I - Conscientizar a sociedade, sobretudo, os pais, sobre a família e a importância do acompanhamento da vida escolar das crianças e adolescentes;

II - Realçar o dever dos órgãos públicos e instituições em zelar pela família e na promoção do seu fortalecimento;

III - Promover dentro do ambiente escolar a reflexão e a discussão acerca do conceito da família na sociedade atual e seus problemas econômicos, sociais e culturais;

IV - Incentivar as participações comunitárias, ativas e permanentes, na defesa da qualidade da educação como um valor inseparável do exercício da cidadania e a importância da família no processo educacional;

V - Incentivar a formação de grupos voltados para as questões sócio educacionais;

VI - Promover o acesso democrático de pais e alunos ao conhecimento, inclusive, com relação a pessoas portadoras de necessidades especiais, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades e superdotação;

VII - Incentivar a participação da sociedade na gestão democrática do ensino público;

VIII - Promover a integração entre a entidade educacional e a família;

IX - Promover o respeito à liberdade e apreço a tolerância, objetivando a erradicação da violência escolar, familiar e social.

Art. 3º Para execução do programa instituído no artigo anterior, serão realizados eventos dentro do ambiente escolar integralizando os profissionais da educação, voluntários, alunos universitários, pais e alunos com intuito de desenvolver um trabalho coletivo entre a escola e a família dos alunos, organizando as atividades em cinco eixos temáticos: Educação, Esportes e Lazer, Cultura, Saúde e Cidadania.

§ 1º O referido programa será coordenado pela Secretaria Municipal da Educação que fará a integralização entre os profissionais da educação, voluntários da comunidade escolar, pais e alunos, bem como, viabilizar parcerias com universidades públicas e privadas para oportunizar a participação de alunos universitários no desenvolvimento e organização das atividades a serem voltadas para o crescimento da participação e valorização da família dentro do ambiente educacional no Município.

§ 2º Os eixos a serem trabalhados envolverão a participação direta das famílias e alunos da rede municipal de ensino, fortalecendo o laço entre a família e a escola, sobretudo, reafirmar a importância da participação da comunidade escolar dentro do ambiente educacional para o aumento do desenvolvimento da aprendizagem dos alunos municipais, realizando entre outras atividades:

I - Promover palestras para alunos, pais de alunos e a comunidade em geral sobre o tema: a importância da família;

II - Promover palestras sobre os direitos e deveres dos membros da família e seu importante papel no progresso da diminuição das desigualdades sociais e respeito à vida;

III - Promover debates acerca do desenvolvimento pedagógico e suas dificuldades;

IV - Promover debates sobre a acessibilidade e a importância da família no contexto;

V - Promover concursos de redação referente ao tema família e a sua importância;

VI - Promover atividades culturais com exposições de murais alusivos à importância da Família dentro do ambiente escolar de seus filhos;

VII - Promover peças teatrais que abordem o tema família e a importância do diálogo na relação familiar;

VIII - Promover jogos dentre as mais variadas modalidades esportivas envolvendo pais e alunos, estimulando a convivência entre as famílias;

IX - Promover palestras na área de saúde do homem, da mulher e de seus filhos;

X - Promover palestras sobre a importância da capacitação e qualificação profissional e ascensão do mercado de trabalho para os pais e comunidade participante;

XI - Promover palestras sobre os Direitos e deveres dos cidadãos;

XII - Promover palestras sobre o indivíduo e o relacionamento com a sociedade;

XIII - Promover palestras sobre políticas sociais;

XIV - Promover palestras sobre valores éticos e morais.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação poderá, a seu critério, tornar periódica no âmbito da rede municipal de ensino, a realização de atividades ao longo do ano letivo, que estimulem o envolvimento da comunidade escolar e a participação da família dentro do ambiente educacional.

Art. 4º O Poder Executivo apoiará incondicionalmente o Programa "Família na Escola", com mobilização dos serviços públicos, divulgação e orientação dos programas mantidos por suas Secretarias e setores, ficando assegurada a participação através das suas organizações respectivas com os serviços já oferecidos rotineiramente a população.

§ 1º Nas atividades definidas neste artigo, o poder público estimulará a participação de organizações comunitárias, culturais, religiosas e empresariais, dentre outras, com as mesmas finalidades.

§ 2º Os palestrantes serão do quadro próprio do Município ou convidados como voluntários, sob a coordenação das Secretarias Municipais de Educação, Secretaria de Promoção e Assistência Social e de Saúde.

Art. 5º Para o cumprimento da presente Lei, o Poder Executivo, utilizará a estrutura física e humana existente, podendo firmar parceria com a iniciativa privada ou organizações não-governamentais como colaboradores sem gerar qualquer dispêndio remuneratório ou gerar vínculo contratual que venha onerar os cofres públicos sendo permitido apenas a título de parceiro colaborador.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Porto Velho, 22 de março de 2018.

Vereador Maurício Carvalho
Presidente

Projeto de Lei nº 3.604/2017
Vereador Márcio Pacele - PSB

0 comentário

Postar um comentário

Deixe seu comentário, sugestões, críticas, será um prazer responder você.