Nova Lei garante às Doadoras de Lei Materno, isenção de pagamento de taxa de inscrição em Concurso Público, no Município de Porto Velho.




O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 87 da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO.


FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprovou e eu sanciono a seguinte:

LEI:

Art. 1º. É assegurado às Doadoras de Lei Materno isenção de pagamento de taxas de inscrição em Concurso Público de Porto Velho.



Art. 2º. Ficam isentas do pagamento de taxas de inscrição em concurso para provimento de cargos ou empregos no âmbito municipal as candidatas que tenham doado Leite Materno, em pelo menos três ocasiões, nos doze meses anteriores à publicação do Edital do certame.

§1º A isenção será concedida mediante apresentação na forma prevista em Edital, de documento comprobatório das doações realizadas, emitido por Banco de Leite Humano em regular funcionamento.

§2º Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, a candidata que apresentar informação falsa com intuito de usufruir da isenção a que se refere o Art. 1º, estará sujeito à:

I – cancelamento da inscrição e exclusão do concurso, se a falsidade for constatada antes da homologação de seus resultados;

II – exclusão da lista de aprovados, se a falsidade for constatada após a homologação do resultado e antes da nomeação para o cargo;

III – declaração de nulidade do ato de nomeação, se a falsidade for constatada após a publicação do mesmo;

IV – não se aplicando aos concursos públicos municipal cujos editais tenham sido anteriormente publicados.

Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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