Por Val Barreto.
O Concurso Público da
Prefeitura Municipal de Alvorada Do Oeste, que seria realizado pela banca IPEC foi
suspenso por decisão judicial, requerida pelo Ministério Público. A banca é a
mesma responsável pelo novo edital do Concurso da Prefeitura de Cacoal
divulgado esta semana. O motivo são irregularidades no certame.
Na última quarta-feira,
24/07/2019 o juiz de direito da comarca de São Miguel do Guaporé, Fábio Batista
da Silva, acatou ao pedido do Ministério Público de Rondônia, referente à
suspensão do contrato firmado entre a Prefeitura de Alvorada do Oeste - RO e a
empresa Instituto de Pesquisa, Pós-Graduação e Ensino de Cascavel - IPEC.
Conforme consta nos autos existe vícios insanáveis no processo administrativo
de prestação de serviços (Processo nº 267/2019), referente à contratação para
realização do concurso público da cidade de Alvorada do Oeste- RO.
Diante disso ficam
suspensas as provas que seriam realizadas neste fim de semana 27 e 28 de julho
de 2019. A empresa IPEC e a Prefeitura de Alvorada do Oeste - RO tem 05 dias
para apresentarem contestação e provas que pretendem produzir quanto a decisão
conforme determina o artigo 306 do CPC.
Processo:
7001260-10.2019.8.22.0011
VEJA A SENTENÇA:
Processo:
7001260-10.2019.8.22.0011
Classe:
Petição Cível
Valor
da causa: R$80.000,00, oitenta mil reais.
REQUERENTE:
M. P. D. E. D. R., RUA JAMARY 1555, RUA JAMARY 1555 OLARIA - 76801-917- PORTO
VELHO – RONDÔNIA
ADVOGADO
DO REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA.
REQUERIDOS:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA DO OESTE, AVENIDA MARECHAL DEODORO 4695 TRÊS
PODERES - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, INSTITUTO DE PESQUISAS,POS
GRADUACAO E ENSINO DE CASCAVEL - IPPEC, HUMBERTO DE CAMPOS 769 COQUEIRAL -
76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA.
ADVOGADOS
DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALVORADA DO OESTE
DECISÃO
Trata-se
de ação cautelar antecedente proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
RONDÔNIA em face do MUNICÍPIO DE ALVORADA DO OESTE e o INSTITUTO DE PESQUISA,
PÓS GRADUAÇÃO E ENSINO DE CASCAVEL – IPEC, almejando, em resumo, suspender a
eficácia do contrato administrativo de prestação de serviços nº 51/2019-PMAO,
celebrado entre os réus, sob a alegação de que o processo administrativo
relativo à contratação
(Processo
nº 267/2019) padece de vícios insanáveis.
O
Ministério Público apontou uma série de vícios, nos itens “a” a “p” da petição
inicial (ID 29212378 – págs. 6-8), afirmando que em virtude deles estão
demonstradas a probabilidade do direito – consistente nas várias
irregularidades e possíveis ilegalidades constantes no processo administrativo
e na violação dos deveres de transparência, imparcialidade, legalidade, etc. –
e o perigo de dano – consistente no fato de que as provas objetivas estão
marcadas para os dias 27 de 28 de julho de 2019, de modo que permitir a
realização das provas proporcionará uma ineficácia frustrante, bem como dará
azo à execução de contrato ilegal, ocasionando o dispêndio ilícito de recursos
públicos.
Deste
modo, pleiteou pela concessão de tutela cautelar de urgência, a fim de que seja
suspensa a eficácia do contrato administrativo de prestação de serviços nº
51/2019-PMAO. Juntou documentos.
É
o breve relatório. Fundamento e decido.
O
artigo 305 do CPC/15 determina que “a petição inicial da ação que visa à
prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu
fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo" .
No
caso dos autos, o Ministério Público indicou o fundamento da lide, qual seja, a
existência de vícios no processo administrativo nº 267/19, que enseja a
possível nulidade do contrato firmado entre as rés.
Analisando
o processo administrativo é possível verificar que de fato estão presentes
alguns vícios, o quais são suficientes para, ao menos nesta fase de cognição
sumária, embasar o deferimento o pedido de tutela de urgência formulado pela
parte autora.
Assim
se afirma porque apesar de possuir três volumes, é possível vislumbrar que o
processo não possui uma ordem, uma sequência lógica e cronológica de fatos, eis
que os documentos foram juntadas de maneira desordenada, dificultando o
manuseio e compreensão do processo.
Além
disso, verifica-se que existem algumas inconsistências referes às datas dos
fatos. A título de exemplo, menciono a correspondência de ID 29212182 – págs.
2-4, a qual foi encaminhada pelo segundo requerido e é datada de abril/2019,
data na qual o termo de referência sequer havia sido elaborado e antes mesmo do
contato mantido com as demais empresas, o qual ocorreu em 14/05/2019.
Ainda,
menciono o termo de ratificação de dispensa de licitação (ID 29212575 – pág.
4), o qual é datado de 03/06/2019 e foi expedido com arrimo no termo de
dispensa de licitação, que apenas foi assinado em 04/06/2019 (ID 29212576 –
pág. 3).
Deste
modo, sem adentrar no mérito da causa, há indícios de que até o momento o processo
não conta com a transparência necessária para a prática dos atos
administrativos.
Ademais,
o contrato firmado entre as partes prevê na cláusula quarta, parágrafo
primeiro, “c”, o valor correspondente às inscrições excedentes a 1.000
candidatos apenas seria pago após o resultado final do concurso e, pelo que se
verifica ao ID 29212195 – pág. 2, tal valor já foi pago, o que igualmente
consiste em irregularidade.
Deste
modo, presente a probabilidade do direito da parte autora.
O
perigo de dano, por sua vez, consiste no fato de que permitir o prosseguimento
do concurso havendo fortes indícios na irregularidade da contratação da banca
poderá causar grandes prejuízos à administração pública, bem como aos
administrados, eis que onerará os cofres públicos, bem como criará expectativa
de contratação.
Ao
teor do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, com
fito de determinar a imediata suspensão do Contrato Administrativo de Prestação
de Serviços nº 51/2019-PMAO, celebrado entre os réus em virtude do processo
administrativo nº 267/2019, devendo os acusados se absterem de aplicar as
provas marcadas para os dias 27 e 28/07/2019, sob pena de responder por crime
de desobediência e aplicação de multa pessoal.
Cite-se
e intime-se a parte requerida para apresentar contestação e indicar as provas
que pretende produzir, no prazo de 05 dias, conforme determina o artigo 306 do
CPC, advertindo-a de que não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo
autor presumir-se-ão aceitos por ela como ocorridos (artigo 307, CPC).
Com
a contestação, caso sejam arguidas matérias preliminares ou juntados
documentos, intime-se o autor para réplica, no prazo de 15 dias.
Intime-se
a parte autora quanto à presente decisão, bem como de que o pedido principal
deverá ser formulado em 30 dias, conforme artigo 308 do CPC, observada a
aplicação de prazo em dobro ao Ministério Público, conforme artigo 180 do CPC.
CÓPIA
DA PRESENTE SERVIRÁ DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA.
Pratique-se
o necessário.
Alvorada do Oeste, 24 de julho de 2019
Fábio Batista da Silva
Juiz de Direito
Gostei bastante dos jogos da Pragmatic Play no Booi Brasil. A variedade é boa, os gráficos são bem feitos e roda tudo direitinho no celular. Já passei umas horas jogando e achei a experiência bem divertida, especialmente os slots temáticos https://booi-cassino.com.br/pragmatic-play/
ResponderExcluir