Porto Velho, RO - A
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, em decisão
unânime, que o prazo de validade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) diz
respeito apenas à licença para dirigir, o que não impede o uso do documento
para identificação pessoal.
Dessa forma, segundo
o colegiado, o candidato que apresente CNH vencida para identificação não pode
ser impedido de fazer prova de concurso público, ainda que o edital
expressamente vede o uso de documentos com prazo de validade expirado.
"Revela-se
ilegal impedir candidato de realizar prova de concurso, sob o argumento de que
o edital exigia documento de identificação dentro do prazo de validade, uma vez
que não foi observado o regime legal afeto ao documento utilizado", frisou
o relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Vedação no edital
O caso envolveu uma
candidata que foi impedida de fazer a prova para o cargo de cirurgiã dentista
no concurso da Secretaria de Saúde do Distrito Federal porque a CNH apresentada
ao fiscal estava vencida.
Com o objetivo de
garantir o direito à realização de nova prova, a candidata impetrou mandado de
segurança ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT),
o qual negou o pedido sob o fundamento de que o edital era expresso quanto aos
documentos que poderiam ser usados para identificação, além de esclarecer que
outros documentos ou aqueles fora do prazo de validade não seriam aceitos.
Para o tribunal, o
edital é o instrumento regulador do concurso, ou seja, se qualifica como lei
entre as partes, devendo seus preceitos serem rigorosamente cumpridos, salvo se
houver flagrante ilegalidade – e isso não teria sido constatado na hipótese.
Única razão
Ao analisar o
recurso no STJ, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho lembrou que recentemente,
no julgamento do REsp 1.805.381, sob a relatoria do ministro Gurgel de Faria, a
Primeira Turma já havia firmado o entendimento de que o prazo de validade da
CNH "deve ser considerado estritamente para se determinar o período de
tempo de vigência da licença para dirigir, até mesmo em razão de o artigo 159,
parágrafo 10, do Código de Trânsito Brasileiro condicionar essa validade ao
prazo de vigência dos exames de aptidão física e mental".
Naquele julgamento,
o colegiado afirmou que "não se vislumbra qualquer outra razão para essa
limitação temporal constante da CNH, que não a simples transitoriedade dos
atestados de aptidão física e mental que pressupõem o exercício legal do
direito de dirigir".
Para Napoleão Nunes
Maia Filho, no caso do concurso público, "não há violação ao princípio da
vinculação ao instrumento convocatório, mas tão somente a utilização dos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para se afastar a restrição
temporal no uso da CNH para fins de identificação pessoal".
Dilação probatória
Apesar desse
entendimento, a turma negou provimento ao recurso da candidata, pois ela não
comprovou ter sido eliminada por causa da CNH vencida. O mandado de segurança,
que existe para proteger direito líquido e certo, exige que os documentos
capazes de comprovar as alegações do impetrante sejam apresentados de imediato,
pois não há possibilidade de produção posterior de provas.
O relator observou
que a impetrante apenas juntou cópia do documento no qual pediu aos
organizadores do concurso a realização de nova prova. "Não consta dos
autos qualquer elemento de prova a indicar que a candidata foi eliminada do
certame por ter feito uso da CNH com data de validade vencida, de forma que
tais alegações deveriam ter sido veiculadas em ação ordinária, a qual admite
dilação probatória."
Não havendo prova do
direito líquido e certo, concluiu o ministro, "o acolhimento das razões
recursais é inviável na via estreita do mandado de segurança".
Leia o acórdão.
FONTE: O OBSERVADOR
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