Por Val Barreto.
A nova Lei nº 2.651 de
11 de setembro de 2019 de autoria do vereador Júnior Cavalcante altera e
acrescenta dispositivos da Lei 2.124 de 03 de fevereiro de 2014, garante aos
servidores públicos municipais, o pagamento de meio ingresso em salas de
cinema, teatros, shows musicais, eventos esportivos, educativos, de lazer e
entretenimento em todo município de Porto Velho.
Conhecedor do
funcionalismo público, o parlamentar tem atuado muito forte a favor dos
servidores. Mesmo exercendo o cargo de vereador, não se afastou do serviço
público e continua exercendo suas atividades de fiscal da Secretaria Municipal
de Meio Ambiente - SEMA.
"Agradeço aos
vereadores por compreenderem a importância de nosso projeto. Nosso objetivo é
incentivar o acesso a cultura e lazer para nossos servidores públicos. São eles
que estão na ponta da lança atendendo a população e fazendo a engrenagem da
máquina pública andar. Os servidores públicos municipais podem contar com o
apoio de nosso gabinete sempre que precisarem", comentou o vereador e
vice-presidente da Câmara Júnior Cavalcante.
CONFIRA A LEI NA ÍNTEGRA:
LEI Nº 2.651 DE 11 DE SETEMBRO DE 2019
“Altera e acrescenta
dispositivos da Lei 2.124 de 03 de fevereiro de 2014, e dá outras
providências.”
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO manteve, e eu,
Vereador EDWILSON NEGREIROS Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos
termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte
LEI:
Art. 1º - O artigo 1º, da Lei 2.124 de 03 de fevereiro de 2014, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica assegurado aos jovens de até 29 (vinte e nove) anos
pertencentes às famílias de baixa renda, aos estudantes e aos servidores
público municipais ocupantes de cargos efetivos e celetistas, na forma desta
Lei, o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, exposições e feiras
agropecuárias, espetáculos musicais e circenses, eventos educativos,
esportivos, de lazer e entretenimento, em todo o Município de Porto Velho,
promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou
particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso cobrado do
público em geral.” (NR)
Art. 2º - Altera-se o inciso I, e ficam acrescentados os incisos IV, V, VI
e parágrafo 1º ao artigo 2º da Lei 2.124 de 03 de fevereiro de 2014:
“Art. 2º - ......................
I - Estudantes são aqueles regulamente matriculados nos níveis e
modalidade de educação e ensino previsto no título V da Lei 9.394 de 20 de
dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e os
matriculados nos cursos técnico profissionalizantes, desde que comprovem sua
condição de discente, mediante apresentação, no momento da aquisição do
ingresso e na portaria do local de realização do evento da Carteira de
Identificação Estudantil – CIE; (NR)
(...)
IV - servidor público: pessoa legalmente investida em cargo público; (AC)
V - cargo efetivo: provido mediante aprovação prévia em concurso
público;(AC)
VI - cargo celetista: regido pela Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT. (AC)
§1º Os servidores público municipais ocupantes de cargos efetivos e
celetistas deverão comprovar seu vínculo com o Poder Público Municipal, por
meio de carteira funcional expedida pela prefeitura, através dos seus órgãos
competentes. (AC)”
Art. 3º Altera-se o inciso I e fica acrescentado ao artigo 9º, da Lei 2.124 de
03 de fevereiro de 2014, o parágrafo 2º, transformando-se em parágrafo 1º o
parágrafo único:
“Art.9º..............
I - multa de 300 UPF (Unidade Padrão Fiscal do Município), ou outro
índice indexador que vier a substituí-la, sendo dobrado a cada reincidência;” (NR)
(...)
§2º - A fiscalização do que trata o caput será realizada pela Secretaria
Municipal de Fazenda – SEMFAZ por meio dos seus servidores fiscais.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições contrárias.
Câmara Municipal de Porto Velho, 11 de setembro de 2019.
VEREADOR EDWILSON NEGREIROS
Presidente
Projeto de Lei nº. 3.721/2018
Vereadores Júnior Cavalcante – PHS
Publicado por:
Edney da Silva Pereira
Código Identificador:57E28A45
Matéria publicada no Diário
Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 18/09/2019. Edição 2547
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/arom/
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