LEI Nº 1906 DE 17 DE SETEMBRO DE 2010.
"DISPÕE SOBRE EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO ENSINO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO".
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, Vereador JOSÉ HERMINIO COÊLHO, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com o § 6º, do art. 165 da Resolução nº 254/CMPV-91 - REGIMENTO INTERNO, PROMULGA a seguinte, LEI:
Art. 1º Fica instituído a educação ambiental nas escolas públicas municipais, como atividade suplementar ao currículo escolar do ensino fundamental.
I - A educação ambiental será promovida anualmente, pelas escolas de rede pública fundamental, como tambem por entidades que recebam recursos de orgaos públicos.
II - As entidades citadas no inciso anterior desenvolverão projetos voltados à interação da comunidade com ensino ambiental nas escolas no tocante às questões voltadas a conservação do meio ambiente.
Art. 2º Entende-se por educação ambiental os processos por meio do qual o individuo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Art. 3º As atividades educacionais, no cumprimento desta lei, observarão os seguintes princípios:
I - o enfoque humanista, democrático e participativo;
II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III - o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdiciplinaridade;
IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
V - a garantia de continuedade e permanência do processo educativo;
VI - a permanente avaliação critica do processo educativo;
VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;
VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural;
Art. 4º O Poder Público na execução desta lei levará em conta os seguintes objetivos:
I - desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em sua múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
II - a garantia de democratização das informações ambientais;
III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a promblemática ambiental e social;
IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
V - o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;
VI - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade;
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Porto Velho, 17 de setembro de 2010.
Vereador JOSÉ HERMINIO COÊLHO
Presidente
Projeto de Lei nº 2.658/2010
Ver. Marcelo Reis

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