Justiça determina pagamento de diferença corrigida a saques
do Pasep. Os valores corrigidos podem chegar a 50 vezes do entregue pelo banco,
afirma o advogado Thiago Guimarães, do escritório Guimarães Parente Advogados.
O exemplo de sucesso nesse caso já foi concluído pelos advogados Lucas Azoubel
e Fábio Bragança, do escritório Azoubel e Bragança Sociedade de Advogados. A
regra de correção, afirma Azoubel, serve também para os participantes do PIS,
ou seja, trabalhadores da iniciativa privada
Os trabalhadores que ingressaram no serviço público até
setembro de 1988 e sacaram o saldo do Pasep há menos de cinco anos têm
conseguido na Justiça decisões que garantem a diferença de correção monetária
dos valores depositados nas contas.
Os valores corrigidos podem chegar a 50 vezes do entregue
pelo banco. Ou seja, as pessoas que sacaram R$ 1.000,00 poderão ter uma
diferença de, aproximadamente, R$ 50.000,00.
De acordo com o advogado Thiago Guimarães, do escritório
Guimarães Parente Advogados, a pessoa que tiver direito deve ajuizar uma ação
com a máxima urgência para evitar que haja a prescrição.
“Para verificar se você tem direito é necessário solicitar no
Banco do Brasil um extrato detalhado, desde a data de abertura da conta
vinculada ao Pasep, até a data do saque do saldo total”, explica.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público,
conhecido como Pasep, existe há quase 50 anos. É um benefício concedido aos
servidores públicos, que equivale ao Programa de Integração Social (PIS),
oferecido aos empregados da iniciativa privada.
Caso
Em dezembro do ano passado, o juiz Gustavo Fernandes Sales,
da 18ª Vara do TJDFT, autorizou o militar reformado Sergio Luiz Goulart Duarte
a receber R$ 107.802,49. Duarte entrou com a ação contra a Banco do Brasil
alegando que, quando entrou para a reserva remunerada, recebeu apenas R$
2.664,22, valor que considerou insuficiente, após quatro décadas de rendimentos
e atualização. De acordo com o advogado Lucas Azoubel, esse processo é uma tese
inédita, patrocinada pelo seu escritório, que teve início em outubro do ano
passado. “A regra de correção é a mesma para os participantes do PIS, que nesse
caso recebem pela Caixa Econômica Federal”, explicou.
Em 15 de março de 2019, a desembargadora Carmelita Brasil, da
2ª Turma do TJDFT, reforçou, em sua sentença, também em relação ao processo de
Sergio Luiz Goulart Duarte, que as atualizações monetárias são realizadas a
cada ano mediante as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS-Pasep,
sendo de responsabilidade do Banco do Brasil S.A. creditar nas contas
individuais dos beneficiários do Pasep, as parcelas e benefícios decorrentes de
correção monetária, juros e resultado líquido adicional. “Com efeito, in casu,
estando clarificada a inaplicabilidade da correção monetária, sem que a
instituição financeira tenha se desincumbido do ônus de comprovar fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a restituição dos
valores devidos é medida que se impõe”.
“É importante destacar que a União fez a sua parte. Ou seja,
os depósitos todos que lhe cabiam. Porém, a partir de 1988, a Caixa e o Banco
do Brasil ficaram responsáveis pelo dinheiro. E eles não aplicaram a correção
devida, como ficou provado na sentença de primeira e segunda instâncias”,
destacou Lucas Azoubel.
Fonte: CONJUR - CORREIO BRAZILIENSE
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