Afastamento por falecimento de familiar (Art. 121. Lei nº 385/2010)



Por Val Barreto.

Na nossa coluna #LegislaçãoDePVH hoje vamos abordar a concessão de  afastamento do servidor público municipal de Porto Velho do serviço, sem qualquer prejuízo.

É importante que os servidores tenham ciência do seu direito, embora ninguém esteja preparado para momentos como esse, quem já perdeu alguém, sabem que o sentimento de desolação tira qualquer ânimo e condição psicológica para trabalhar.



O direito a essa ausência do serviço está garantido na Lei Complementar nº 385 de 01 de Julho de 2010 com vigência a partir de 21 de Maio de 2019.  A referida lei dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Porto Velho, das autarquias, das fundações Públicas municipais.

“Art. 121. Sem qualquer prejuízo, o servidor poderá ausentar-se do serviço, por 8 (oito) dias consecutivos em razão de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos”.

Para conferir o que diz a Lei, basta acessar na íntegra o documento em PDF, na página 22, Art. 121 Capítulo VI - Das Concessões. Lembrando que a garantia de 8 dias é apenas para parentes de 1º grau, em caso de sobrinho, tio, ou seja de 2º grau, a concessão é de apenas 2 (dois) dias. – Acesse a Lei – CLIQUE AQUI.

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