MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
NOTA DE ESCLARECIMENTO
Considerando
as implicações da pandemia do COVID-19 no fluxo do calendário escolar, tanto na
educação básica quanto na educação superior, o Conselho Nacional de Educação
vem a público elucidar aos sistemas e os estabelecimentos de ensino, de todos
os níveis, etapas e modalidades, que porventura tenham necessidade de
reorganizar aa atividades acadêmicas ou
de aprendizagem em face da suspensão das atividades escolares por conta da
necessidade de ações preventivas à propagação do COVID-19, o que segue:
1.
ao
adotadar as providências necessárias e suficientes para garantir a segurança da
comunidade social, os sistemas estaduais, municipais e do distrito federal e as
instituições de educação básica e superior,
devem considerar a aplicação dos dispositivos legais em articulação com normas
estabelecidas por autoridades estaduais, federais e dos sistemas de ensino, para
a organização das atividades escolares e execução de seus calendários e
programas, ficando a critério dos próprios sistemas de ensino e instituições de
educação básica e superior, a gestão do calendário e a forma de organização e
reposição de atividades acadêmicas e
escolares,
2.
no
exercício de sua autonomia e responsabilidade na condução dos respectivos
projetos pedagógicos e respeitando-se as normas e os parâmetros legais
estabelecidos, as instituições de educação básica e superior podem propor formas
de reposição de dias e horas de efetivo trabalho escolar, em articulação às
normas e a legislação produzidas pelo correspondente órgão de supervisão
permanente do seu sistema de ensino e de dirigentes municipais, estaduais e do
distrito federal,
3.
a reorganização
do calendário escolar em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino deverá
envolver a participação dos colegiados das instituições, notadamente, dos
professores e da equipe pedagógica e administrativa da instituição educacional,
bem como de alunos e seus familiares e demais setores envolvidos na organização
das atividades escolares;
4.
deve ser
assegurado no processo de reorganização dos calendários escolares que a
reposição de aulas e atividades escolares presenciais que forem efetivamente suspensas
possam ser realizadas de forma a preservar o padrão de qualidade previsto no
inciso IX do artigo 3º da LDB e inciso VII do art. 206 da Constituição Federal
5.
no
exercício de autonomia e responsabilidade na condução de seus projetos
acadêmicos, respeitando-se os parâmetros e normas legais estabelecidas, com
destaque para a previsão contida no art. 2º da Portaria
MEC nº 2.117, de 6 de dezembro de 2019, as instituições de educação superior podem
considerar a utilização da modalidade EaD como alternativa à organização
pedagógica e curricular de seus cursos de graduação presenciais;
6.
no
exercício de sua autonomia e responsabilidade na condução dos respectivos
projetos pedagógicos e dos sistemas de ensino, compete as autoridades dos
sistemas de ensino estaduais, municipais e distritais,
em conformidade com
a legislação vigente, autorizar os cursos e o funcionamento de instituições de
educação na modalidade a distância nos seguintes níveis e modalidades:
III
- educação profissional técnica de nível médio;
IV
- educação de jovens e adultos; e
V - educação especial
7.
no
exercício de autonomia e responsabilidade dos sistemas de ensino, respeitando-se
os parâmetros e os limites legais, os estabelecimentos de educação, em todos os
níveis, podem considerar a aplicação do previsto no Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de
1969, de modo a possibilitar aos estudantes que direta ou indiretamente corram
riscos de contaminação, serem atendidos em seus domicílios.
LUIZ ROBERTO LIZA CURI
Presidente do Conselho Nacional de Educação.
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