CORONAVÍRUS: CNE emite nota sobre suspensão das atividades escolares.


  
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

NOTA DE ESCLARECIMENTO

Considerando as implicações da pandemia do COVID-19 no fluxo do calendário escolar, tanto na educação básica quanto na educação superior, o Conselho Nacional de Educação vem a público elucidar aos sistemas e os estabelecimentos de ensino, de todos os níveis, etapas e modalidades, que porventura tenham necessidade de reorganizar aa atividades acadêmicas  ou de aprendizagem em face da suspensão das atividades escolares por conta da necessidade de ações preventivas à propagação do COVID-19, o que segue:


1.         ao adotadar as providências necessárias e suficientes para garantir a segurança da comunidade social, os sistemas estaduais, municipais e do distrito federal e as instituições de  educação básica e superior, devem considerar a aplicação dos dispositivos legais em articulação com normas estabelecidas por autoridades estaduais, federais e dos sistemas de ensino, para a organização das atividades escolares e execução de seus calendários e programas, ficando a critério dos próprios sistemas de ensino e instituições de educação básica e superior, a gestão do calendário e a forma de organização e reposição de  atividades acadêmicas e escolares,
2.         no exercício de sua autonomia e responsabilidade na condução dos respectivos projetos pedagógicos e respeitando-se as normas e os parâmetros legais estabelecidos, as instituições de educação básica e superior podem propor formas de reposição de dias e horas de efetivo trabalho escolar, em articulação às normas e a legislação produzidas pelo correspondente órgão de supervisão permanente do seu sistema de ensino e de dirigentes municipais, estaduais e do distrito federal,
3.         a reorganização do calendário escolar em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino deverá envolver a participação dos colegiados das instituições, notadamente, dos professores e da equipe pedagógica e administrativa da instituição educacional, bem como de alunos e seus familiares e demais setores envolvidos na organização das atividades escolares;
4.         deve ser assegurado no processo de reorganização dos calendários escolares que a reposição de aulas e atividades escolares presenciais que forem efetivamente suspensas possam ser realizadas de forma a preservar o padrão de qualidade previsto no inciso IX do artigo 3º da LDB e inciso VII do art. 206 da Constituição Federal
5.         no exercício de autonomia e responsabilidade na condução de seus projetos acadêmicos, respeitando-se os parâmetros e normas legais estabelecidas, com destaque para a previsão contida no art. 2º da Portaria MEC nº 2.117, de 6 de dezembro de 2019, as instituições de educação superior podem considerar a utilização da modalidade EaD como alternativa à organização pedagógica e curricular de seus cursos de graduação presenciais;
6.         no exercício de sua autonomia e responsabilidade na condução dos respectivos projetos pedagógicos e dos sistemas de ensino, compete as autoridades dos sistemas de ensino estaduais, municipais e distritais, em conformidade com a legislação vigente, autorizar os cursos e o funcionamento de instituições de educação na modalidade a distância nos seguintes níveis e modalidades:
II - ensino médio, nos termos do § 11 do art. 36 da Lei nº 9.394, de 1996;
III - educação profissional técnica de nível médio;
IV - educação de jovens e adultos; e
V - educação especial

7.         no exercício de autonomia e responsabilidade dos sistemas de ensino, respeitando-se os parâmetros e os limites legais, os estabelecimentos de educação, em todos os níveis, podem considerar a aplicação do previsto no Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969, de modo a possibilitar aos estudantes que direta ou indiretamente corram riscos de contaminação, serem atendidos em seus domicílios.

LUIZ ROBERTO LIZA CURI
Presidente do Conselho Nacional de Educação.

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