CME estabelece orientações para o retorno das aulas presenciais nas escolas municipais de Porto Velho!

 


SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO N°005/CME-2021, DE 16 DE AGOSTO DE 2021

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 005/CME, DE 16 DE AGOSTO DE 2021

 

Estabelece Orientações para o retorno das aulas presenciais para as Instituições do Sistema Municipal de Ensino de Porto Velho,no ano letivo de 2021.

 

O Conselho Municipal de Educação de Porto Velho, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, considerando a persistência dos efeitos da pandemia da COVID-19, o que preconiza a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município de Porto Velho, o disposto no § 1º do Art. 8º, no § 1º do Art. 9º e nos Artigos 12 a 14 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), a Resolução CNE/CP nº 2, de 10 de dezembro de 2020, bem como o Parecer CNE/CP nº 6, de 6 de julho de 2021, Resolução CNE nº 2, de 5 de agosto de 2021, Decreto Estadual nº 26.134, de 17 de junho de 2021, Decreto Municipal nº 16.620 de 6 de abril de 2020, Decreto Municipal nº 17.364, de 21 de junho de 2021, Resolução nº 08/CME-2020 e Resolução nº 011/CME-2020, resolve:

 

Art. 1º Expedir diretrizes complementares para o Sistema Municipal de Ensino, para o retorno às aulas presenciais, no ano letivo de 2021.

 

Art. 2º Esta Resolução é voltada às Instituições da Rede Municipal de Ensino, às Instituições de Educação Infantil da Iniciativa Privada e às modalidades: Educação Especial, Educação de Jovens e Adultos e Educação do Campo.

 

Art. 3º O retorno às aulas presenciais deve acontecer após o cumprimento das recomendações das autoridades sanitárias, Secretaria Municipal de Saúde - SEMUSA, Agência Estadual de Vigilância Sanitária - AGEVISA e Organização Mundial da Saúde - OMS, em relação as medidas de distanciamento social e de reforço aos procedimentos de higiene.

 

Art. 4º Aos estudantes da Rede Municipal de Ensino que testem positivo pra COVID-19 ou apresentem sintomas, deve ser oferecido atendimento remoto, em conformidade com as medidas estabelecidas pelo Plano de Retorno às aulas Presenciais da Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único. Às crianças matriculadas na Educação Infantil da Iniciativa Privada que testem positivo pra COVID-19 ou apresentem sintomas, deve ser oferecido atendimento remoto em cumprimento ao estabelecido nos protocolos sanitários.

 

Art. 5º No regresso às aulas presenciais, os mantenedores da Rede Pública e Privada e as Instituições Escolares devem oferecer ações de acolhimento aos profissionais da educação, aos estudantes e famílias.

 

Art. 6º As Instituições Escolares da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, observadas as Diretrizes Nacionais editadas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), o Referencial Curricular de Rondônia (RCRO), as normas emanadas do Conselho Municipal de Educação (CME), ficam dispensadas, em caráter excepcional, diante da situação específica da persistência da pandemia da COVID-19:


I - Na Educação Infantil, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de trabalho educacional e do cumprimento da carga horária mínima anual, previstos no inciso II do Art. 31 da Lei nº 9.394/1996; e


II - No Ensino Fundamental, da obrigatoriedade de observância do mínimo de efetivo trabalho escolar, nos termos do Art. 24 da LDB, sem prejuízo da qualidade e da garantia dos direitos e objetivos de aprendizagem, desde que cumprida a carga horária mínima de 800 (oitocentas) horas anuais.

 

Art. 7º O formato híbrido poderá ser utilizado pelas Instituições de Ensino para fins de integralização da carga horária, mediante a utilização de tecnologias da informação e comunicação.

 

Art. 8º A integralização da carga horária mínima do ano letivo afetado pela pandemia pode ser efetivada no ano subsequente, inclusive por meio da adoção de um continuum curricular de 2 (dois) anos/séries escolares, consideradas as diretrizes nacionais oriundas do CNE, BNCC, RCRO e CME/PVH.

 

Art. 9º Aos estudantes da Educação Especial devem ser garantidos apoios e suportes diferenciados necessários a eliminação de barreiras e recursos de acessibilidade essenciais aos processos de aprendizagem e desenvolvimento.

 

Art. 10. Os mantenedores da Rede Pública Municipal e da Educação Infantil da Iniciativa Privada, devem garantir que os estudantes atendidos na Educação Especial tenham acesso aos meios e tecnologias de comunicação e informação, disponibilizando apoio necessário ao atendimento educacional.


§ 1º Deve ser assegurada, tanto a continuidade do atendimento escolar como o do atendimento educacional especializado, com cuidados pontuais para os estudantes surdos sinalizantes que optam pela Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, os com deficiência auditiva, falantes que utilizam a leitura orofacial na comunicação, os cegos e de baixa visão que precisem de contatos diretos para locomoção, os com deficiência intelectual, com altas habilidades ou superdotação, considerando seu programa de enriquecimento curricular.


§ 2º Aos surdocegos que se comunicam por meio do Tadoma e/ou Libras Tátil, será disponibilizado o material pedagógico para os pais e/ou responsáveis em cumprimento às normas sanitárias.


§ 3º Em todos os casos em que o retorno às aulas e ao atendimento educacional especializado não for possível, recomenda-se que a Instituição Escolar e os profissionais do Atendimento Educacional Especializado apresentem às famílias um plano de continuidade no qual garantam condições diferenciadas para o ensino remoto, evitando prejuízos e/ou evasão escolar.

 

Art. 11. A Secretaria Municipal de Educação deverá prover as Escolas sob sua jurisdição de recursos necessários para o cumprimento do Plano de Retorno às Aulas Presenciais.

Parágrafo único. Os mantenedores das Escolas de Educação Infantil da Iniciativa Privada deverão prover os recursos necessários para o retorno às aulas presenciais em observância aos protocolos sanitários.

 

Art. 12. As atividades pedagógicas não presenciais poderão ser utilizadas para o cumprimento do aprendizado vinculado ao planejamento curricular, visando a integralização da carga horária das atividades pedagógicas quando necessário ao atendimento das medidas para o enfrentamento da pandemia da COVID-19 e as condições de contágio, estabelecidas em protocolos de biossegurança.

Parágrafo único. As atividades pedagógicas não presenciais poderão, ainda, ser computadas de forma integral ou parcial nos casos de suspensão das aulas presenciais por determinação das autoridades locais, ou de condições sanitárias inadequadas que tragam riscos à segurança da comunidade escolar.

 

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Porto Velho, 16 de agosto de 2021.

 

CLÁUDIO LOPES NEGREIROS

Presidentedo CME

DALVA ALVES DOS SANTOS

DOMINGOS DO ROSÁRIO IZEL P. DO ESPÍRITO SANTO

Conselheira

Conselheiro

ENID COSTA CASTIEL

GLÁUCIA MENDES DA SILVA

Conselheira

Conselheira

JOEL LOPES LACERDA

JULIENE REZENDE DE OLIVEIRA VIEIRA

Conselheiro

Conselheira

MARIA INÊS BAPTISTA DA SILVA ZANOL

MIRIAN PEREIRA DA SILVA

Conselheira

Conselheira

MAGDA REGINA DIAS FARIAS

MARA GENECY CENTENO NOGUEIRA

Conselheira

Conselheira























Publicado por:
Fernanda Santos Julio
Código Identificador:4D00BEFE


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 20/08/2021. Edição 3034
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/arom/

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