O SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO PODE FAZER GREVE?

 


Por Val Barreto*.

 

Tem gestor que fala que não, mas a verdade é bem diferente. A presença do servidor está garantida na Lei Complementar 360, de 04 de setembro de 2009 do Estatuto do Servidor do Município de Porto Velho dispõe: Art. 38: “Será considerado como efetivo exercício o afastamento do profissional da educação nos dias em que participar de congressos, conclaves, simpósios, seminários, cursos e assembleias gerais, amplamente divulgados, que versem sobre assuntos de interesse da categoria a que pertençam”.

 

Logo, servidores em estágio probatório, embora estes não estejam efetivados no serviço público e no cargo que ocupam, têm assegurado todos os direitos previstos aos demais servidores.

 

Portanto, também podem exercer seu direito constitucional de greve. Necessário salientar, neste aspecto, que o estágio probatório é o meio adotado pela Administração Pública para avaliar a aptidão do concursado para o serviço público. Tal avaliação é medida por critérios lógicos e precisos, estabelecidos de forma objetiva na lei.

 

A participação em movimento grevista não configura falta de habilitação para a função pública, não podendo o estagiário ser penalizado pelo exercício de um direito seu. Cabe lembrar, ainda, que conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado de Injunção nº 712-8/PA, “é vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve”, excetuando-se os casos em que houver comprovado abuso no exercício do direito de greve.

 

Aliás, em recente decisão, o STF voltou a se manifestar sobre a matéria, afirmando: “o que se destaca aqui é a garantia dada pela Constituição Federal de que a avaliação ocorrida no período de estágio probatório diga respeito tão somente à aptidão e capacidade para o cargo e ao desempenho das funções pertinentes, em que são investigados, em geral, aspectos relacionados a fatores como assiduidade, disciplina, capacidade e iniciativa, produtividade e responsabilidade.

 

O exercício do direito constitucional de greve pelos servidores públicos, previsto no art. 37, VII, CF/88, não se enquadra em nenhum dos fatores desabonadores da avaliação da conduta de um servidor público em estágio probatório” (Tribunal Pleno, ADI 3235/AL, Relator para o acórdão Ministro Gilmar Mendes, Diário de Justiça Eletrônico de 11/03/2010). Com base nesses e em outros fundamentos, julgou inconstitucional lei que determinava a imediata exoneração de servidor em estágio probatório que participasse de greve.

 

Portanto, uma vez que o servidor em estágio probatório esteja exercendo o direito de greve sem abuso, dentro dos limites legais antes referidos, não pode sofrer nenhum prejuízo em sua situação funcional em razão disso.

 

FONTE: LEI 360 - Sinjufego com informação de Wagner Advogados Associados

 


*Val Barreto é professora na rede municipal, jornalista e Consultora Educacional de Cursos. Contato: (69) 993106942

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