Por Val Barreto*.
Tem gestor que fala que não, mas a verdade é bem diferente. A presença
do servidor está garantida na Lei Complementar 360, de 04 de setembro de 2009 do Estatuto do Servidor do Município de Porto Velho dispõe: Art. 38: “Será considerado como efetivo exercício o
afastamento do profissional da educação nos dias em que participar de
congressos, conclaves, simpósios, seminários, cursos e assembleias gerais,
amplamente divulgados, que versem sobre assuntos de interesse da categoria a
que pertençam”.
Logo, servidores em estágio probatório, embora estes não estejam efetivados no serviço público e no cargo que ocupam, têm assegurado todos os direitos previstos aos demais servidores.
Portanto, também podem exercer seu direito constitucional de greve. Necessário salientar, neste aspecto, que o estágio probatório é o meio adotado pela Administração Pública para avaliar a aptidão do concursado para o serviço público. Tal avaliação é medida por critérios lógicos e precisos, estabelecidos de forma objetiva na lei.
A participação em movimento grevista não configura falta de
habilitação para a função pública, não podendo o estagiário ser penalizado pelo
exercício de um direito seu. Cabe lembrar, ainda, que conforme decidido pelo
Supremo Tribunal Federal no Mandado de Injunção nº 712-8/PA, “é vedada a
rescisão de contrato de trabalho durante a greve”, excetuando-se os casos
em que houver comprovado abuso no exercício do direito de greve.
Aliás, em recente decisão, o STF voltou a se manifestar sobre a
matéria, afirmando: “o que se destaca aqui é a garantia dada pela Constituição
Federal de que a avaliação ocorrida no período de estágio probatório diga
respeito tão somente à aptidão e capacidade para o cargo e ao desempenho das
funções pertinentes, em que são investigados, em geral, aspectos relacionados a
fatores como assiduidade, disciplina, capacidade e iniciativa, produtividade e
responsabilidade.
O exercício do direito constitucional de greve pelos servidores
públicos, previsto no art. 37, VII, CF/88, não se enquadra em nenhum dos
fatores desabonadores da avaliação da conduta de um servidor público em estágio
probatório” (Tribunal Pleno, ADI 3235/AL, Relator para o acórdão Ministro
Gilmar Mendes, Diário de Justiça Eletrônico de 11/03/2010). Com base nesses e
em outros fundamentos, julgou inconstitucional lei que determinava a imediata
exoneração de servidor em estágio probatório que participasse de greve.
Portanto, uma vez que o servidor em estágio probatório esteja
exercendo o direito de greve sem abuso, dentro dos limites legais antes
referidos, não pode sofrer nenhum prejuízo em sua situação funcional em razão
disso.
FONTE: LEI 360 - Sinjufego com informação de Wagner Advogados
Associados
*Val Barreto é professora na rede municipal, jornalista e Consultora
Educacional de Cursos. Contato: (69) 993106942
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