PORTARIA N° 009/2014-GAB/SEMED - CRITÉRIO DE REGISTRO DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM E PROMOÇÃO.



Portaria n° 009/2014-GAB/SEMED, de 28/01/2014, para o Ensino Fundamental – Anos Iniciais:

No Capítulo I – Das disposições Preliminares, no art. 2°, a Portaria orienta sobre como poderá ser a oferta escolar e a adoção da denominação Ano para o Ensino Fundamental da modalidade regular:

Art. 2° A oferta da educação escolar na Rede Pública Municipal de Ensino poderá se dar:

I – Na Modalidade Regular:

a) (...)
b) na Etapa de Ensino Fundamental, observando:

1. a organização seriada anual de nove anos de duração com a adoção da nomenclatura Ano, do 1° ao 9°;

2. o atendimento será de forma sistemática, presencial, com avaliação no processo;

3. nos três primeiros Anos, respeitada a seriação, com a adoção do Bloco Pedagógico de Alfabetização e Letramento, nos termos da Resolução N° 02/CME-2013, destinando-se às crianças da faixa etária de 06 a 08 anos, em Regime de Progressão Continuada do 1° para o 2° e deste para o 3° Ano.

No Capítulo II – Da Avaliação e Recuperação da Aprendizagem, da Portaria, estão estabelecidos os critérios a seguir destacados, referentes ao tratamento a ser dado aos aspectos avaliativos, incluindo os critérios para os registros e para a promoção dos estudantes. As Escolas devem observar estas normas quando da elaboração e execução de seus Projetos Político-Pedagógicos, garantindo a unidade de procedimentos na Rede
Pública Municipal de Ensino e a orientação da Mantenedora.

O Art. 5°, dispondo, de forma geral sobre a operacionalização dos critérios para a Avaliação da Aprendizagem determina:

Art. 5° A Avaliação da Aprendizagem na Educação Básica oferecida na Rede Pública Municipal de Ensino nas diferentes etapas e modalidades de atendimento, observará, em sua operacionalização aos seguintes critérios:

I – ocorrer de forma diagnóstica, sistemática, processual, contínua e cumulativa, com finalidade formativa e somativa;
II – basear-se em objetivos claramente definidos;
III – realizar-se em função do estudante considerando os aspectos cognitivo, psicomotor, afetivo e cultural;

IV – suceder-se ao longo de todo o processo de ensino e aprendizagem registrando-se bimestralmente os resultados obtidos pelos estudantes a partir do 1° Ano do Ensino Fundamental da modalidade Regular ou dos Cursos da EJA, observada a escala de notas adotada;

V – considerar os objetivos e critérios estabelecidos pela escola no seu Projeto Político-Pedagógico e nos respectivos Planos de Ação, tomando como base as Diretrizes Curriculares Nacionais.

§1° O professor deverá evidenciar o zelo pela qualidade de aprendizagem dos estudantes, sendo vedada a aplicação de somente uma avaliação para a constatação e registro das aprendizagens, ficando, o profissional que deixar de cumprir este dispositivo, sujeito a responder pedagógica e administrativamente, conforme disposto em Regimento Escolar e demais normas aplicáveis.

§2° É de responsabilidade do (a) Diretor (a) e do Vice-Diretor (a) da Escola assegurar e desenvolver ações de intervenção necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

§3° A Escola deverá elaborar, quando necessário, Plano de Intervenção Pedagógica, levando em consideração o levantamento das dificuldades detectadas, implementando propostas concisas e eficazes, capazes de trazer modificações substanciais para o aprendizado dos estudantes, garantindo-lhes o direto de aprender.

O Art. 7°, da Portaria, dispõe sobre os critérios gerais para o registro dos resultados da Avaliação da Aprendizagem e para a composição das Notas Bimestrais, com a escala de notas adotada para a Rede Municipal de Ensino, os quais devem ser observados na elaboração do Projeto Político-Pedagógico e do Regimento Escolar das Escolas:

Art. 7° A Avaliação da Aprendizagem no Ensino Fundamental, na modalidade Regular e nos Cursos da EJA deverá observar nos registros:

I – resultados expressos em Notas em uma escala de 0,0 (zero) a 10,0 (dez), observando em sua composição a seguinte distribuição de pontos:

a) Atividades em Classe - AC – até 3,0 pontos;
b) Atividades Extraclasse - AEC – até 2,0 pontos;
c) Avaliação (ões) Escrita (s) - AE - até 5,0 pontos.

II – a prevalência dos aspectos qualitativossobre os quantitativos;

III – a preponderância dos resultados obtidos no decorrer do ano letivo, na Modalidade Regular ou do semestre letivo na EJA, sobre os dos eventuais Exames Finais, se adotados pela Escola e regulamentados em Regimento Escolar.

§1° A Nota Bimestral (NB) deve ser o resultado das várias avaliações (mecanismos avaliativos) realizadas no decorrer do Bimestre, considerando os critérios estabelecidos no inciso I, deste Artigo.
§2° Os instrumentais de avaliação dos estudantes do Bloco Pedagógico de Alfabetização e Letramento, que compreende o período do 1° ao 3° Ano do Ensino Fundamental, serão preenchidos pelo corpo docente e acompanhado pela Equipe Técnica-Pedagógica da Escola.

§3° Os critérios de Avaliação da Aprendizagem devem ser assegurados no Projeto Político-Pedagógico e regulamentados no Regimento Escolar, sendo sua aplicação e operacionalização de caráter obrigatório pelo corpo docente e amplamente divulgado entre os estudantes e os pais/responsáveis, com registro em Ata de reunião.

§4° Aos estudantes, público alvo da Educação Especial, é assegurada Avaliação da Aprendizagem diferenciada/flexibilizada de acordo com as necessidades educacionais específicas individuais e regulamentadas pelo Conselho Municipal de Educação e/ou Secretaria Municipal de Educação:

I - aos estudantes com deficiência física e sensorial será assegurada Avaliação da Aprendizagem com adequação de acessibilidade à informação e comunicação alternativa e aumentativa de acordo com suas necessidades;

II – os estudantes com grave deficiência intelectual ou múltipla e transtornos globais do desenvolvimento, terão sua avaliação pedagógica realizada levando em consideração as habilidades e competências adquiridas no decorrer do processo, por meio de relatório descritivo do desempenho, em instrumental específico.

§5° A Escola de Educação Integral, além dos critérios estabelecidos no caput, deste artigo, poderá definir outros, de acordo com o projeto de implantação dessa modalidade de atendimento e o Projeto Político-Pedagógico.

§6° É de responsabilidade da Supervisão Escolar acompanhar o processo avaliativo e desenvolver ações de intervenção, sempre que se fizer necessário, a fim de assegurar o disposto neste artigo.

O Art. 8°, da Portaria garante que dois momentos de Estudos de Recuperação - Paralela e Bimestral – sejam, obrigatoriamente, aplicados a todos os estudantes do 1° ao 5° Anos do Ensino Fundamental da modalidade regular que apresentarem dificuldade de
aprendizagem ou baixo rendimento escolar, assim dispondo:

Art. 8° Ao estudante do 1º ao 5º Ano do Ensino Fundamental, da Modalidade Regular ou do Curso Seriado Semestral da EJA, com dificuldade de aprendizagem e/ou baixo rendimento escolar serão garantidos obrigatoriamente Estudos de Recuperação Paralela.

§1º A Recuperação Paralela é um processo de ação permanente em sala de aula pelo qual o professor criará novas situações de aprendizagens e dará atendimento aos estudantes que dela necessitarem por meio de atividades diversificadas a fim de superar as dificuldades detectadas no processo de ensino e aprendizagem.

§2º Ao estudante que não alcançar Nota Bimestral igual ou superior a 6,0 (seis) em cada
componente curricular a Escola deverá oferecer Estudos de Recuperação Bimestral, findos os quais, prevalecerá a maior Nota obtida como resultado do Bimestre.

O Art. 13, da Portaria, estabelece os critérios a serem observados por todas as Escolas da Rede Municipal de Ensino para considerar os estudantes promovidos, os quais devem ser respeitados na elaboração e execução do Projeto Político-Pedagógico e do Regimento Escolar:

Art. 13. O estudante será promovido nas seguintes condições:

I – no Ensino Fundamental Regular, de organização anual, quando obtiver frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do total de dias e horas letivos do Ano e a Média Anual igual ou superior a 6,0 (seis) em cada componente curricular, conforme a fórmula a seguir:

MA = 1ªNB + 2ªNB + 3ªNB + 4ªNB onde: MA = Média Anual;
 4 NB = Nota Bimestral;
 4 = Total de Bimestres.

(...)

III – quando, após os Exames Finais, obtiver Média Final igual ou superior a 5,0 (cinco) nos componentes curriculares a que for submetido, conforme fórmula a seguir, a ser observada tanto nos cursos da modalidade Regular como da EJA:

MF= MA x 6 + NEF X 4 onde: MF = Média Final;
 10 MA = Média Anual;
 NEF = Nota do Exame Final;
 10 = Soma dos pesos.

§1° O estudante do Ensino Fundamental, da modalidade Regular, atendido no Bloco Pedagógico de Alfabetização e Letramento terá progressão continuada do 1º para o 2º e deste para o 3º Ano, desde que apresente frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total das horas letivas de cada Ano escolar.

§2º Ao final do Bloco Pedagógico de Alfabetização e Letramento o estudante será promovido para o 4° Ano nas seguintes situações:

I - quando obtiver, no 3°Ano, frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do total de dias e horas letivos do Ano e Média Anual igual ou superior a 6,0 (seis) nos respectivos componentes curriculares; ou

II - quando obtiver, no 3°Ano, frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do total de dias e horas letivos do Ano e Média Final igual ou superior a 5,0 (cinco), após os Exames Finais, nos respectivos componentes curriculares, se a Escola adotar esses Exames.

§3° Para efeito de promoção, os resultados do desempenho escolar nos componentes curriculares de Arte, Educação Física e Ensino Religioso da Base Nacional Comum e os Componentes da Parte Diversificada, necessários ao atendimento do princípio legal de garantia do pleno desenvolvimento do estudante, não se aplicam para a retenção do estudante no Ano escolar, observando que estes estudos deverão:

I – ser objeto das competências e habilidades a serem desenvolvidas em cada um desses componentes curriculares;

II – ter seus resultados expressos em notas com registro na Ficha Individual do estudante a partir do 1° Ano do Ensino Fundamental.

No Art. 14, a Portaria regulamenta as situações em que o estudante será considerado retido na rede Pública Municipal de Ensino, critérios que devem ser observados pelas Escolas em seus Projetos Políticos-Pedagógico e nos Regimentos Escolares:
Art. 14. O estudante será retido nas seguintes condições no Ensino Fundamental das modalidades Regular ou nos Cursos Seriados Semestrais da EJA:

I – quando obtiver frequência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do total de dias e horas letivos do Ano, qualquer que seja o desempenho alcançado em todos os componentes curriculares; ou

II - quando obtiver frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do total de dias e horas letivos do Ano e Média Anual inferior a 6,0 (seis) e a Escola não adotar Exame Final; ou

III - quando obtiver frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do total de dias e horas letivos do Ano e Média Final inferior a 5,0 (cinco) na Escola que adotar Exame Final.

Art. 17. Para efeito de promoção, a frequência será calculada sobre o total de horas letivas estabelecidas para cada Ano do Ensino Fundamental da modalidade Regular ou dos Cursos Seriados Semestrais da EJA e não nos componentes curriculares separadamente.

§ 1º O controle da frequência fica a cargo da Escola, conforme disposto no seu Regimento Escolar, exigindo-se para o Ensino Fundamental, na modalidade Regular ou nos Cursos Seriados Semestrais da EJA, a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas do Ano escolar para sua promoção.

§ 2º O estudante que ultrapassar o limite de 25% (vinte e cinco por cento) de faltas do total de horas letivas estabelecidas será retido no Ano do Ensino Fundamental, na modalidade Regular ou nos Cursos Seriados Semestrais da EJA, independente do aproveitamento obtido.

(...)
§ 4º É de responsabilidade da Escola controlar a frequência prevenindo-se a retenção do estudante por infrequência.
(...)
§ 6º As faltas coletivas não interrompem o componente curricular a ser lecionado quando pelo menos um estudante se fizer presente à sala de aula, e neste caso não deverão ser ministrados conteúdos novos.

Art. 18. Para o cálculo da frequência, no Ensino Fundamental, na modalidade Regular ou nos Cursos Seriados Semestrais da EJA, a Secretaria Escolar utilizará a fórmula a seguir:


Outras orientações referentes ao planejamento e operacionalização dos momentos do processo avaliativo, bem como as responsabilidades pelo acompanhamento deste no âmbito das Escolas e que se encontram estabelecidas na Portaria n° 009/2014- GAB/SEMED devem ser estudadas e aplicadas pela equipe escolar.


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