Portaria n°
009/2014-GAB/SEMED, de 28/01/2014, para o Ensino Fundamental – Anos Iniciais:
No Capítulo I – Das
disposições Preliminares, no art. 2°, a Portaria orienta sobre como poderá ser
a oferta escolar e a adoção da denominação Ano para o Ensino Fundamental da
modalidade regular:
Art. 2° A oferta da
educação escolar na Rede Pública Municipal de Ensino poderá se dar:
I – Na Modalidade
Regular:
a) (...)
b) na Etapa de
Ensino Fundamental, observando:
1. a organização
seriada anual de nove anos de duração com a adoção da nomenclatura Ano, do 1°
ao 9°;
2. o atendimento
será de forma sistemática, presencial, com avaliação no processo;
3. nos três
primeiros Anos, respeitada a seriação, com a adoção do Bloco Pedagógico de Alfabetização
e Letramento, nos termos da Resolução N° 02/CME-2013, destinando-se às crianças
da faixa etária de 06 a 08 anos, em Regime de Progressão Continuada do 1° para
o 2° e deste para o 3° Ano.
No Capítulo II – Da
Avaliação e Recuperação da Aprendizagem, da Portaria, estão estabelecidos os
critérios a seguir destacados, referentes ao tratamento a ser dado aos aspectos
avaliativos, incluindo os critérios para os registros e para a promoção dos estudantes.
As Escolas devem observar estas normas quando da elaboração e execução de seus
Projetos Político-Pedagógicos, garantindo a unidade de procedimentos na Rede
Pública Municipal de
Ensino e a orientação da Mantenedora.
O Art. 5°, dispondo,
de forma geral sobre a operacionalização dos critérios para a Avaliação da
Aprendizagem determina:
Art. 5° A Avaliação
da Aprendizagem na Educação Básica oferecida na Rede Pública Municipal de
Ensino nas diferentes etapas e modalidades de atendimento, observará, em sua
operacionalização aos seguintes critérios:
I – ocorrer de forma
diagnóstica, sistemática, processual, contínua e cumulativa, com finalidade
formativa e somativa;
II – basear-se em
objetivos claramente definidos;
III – realizar-se em
função do estudante considerando os aspectos cognitivo, psicomotor, afetivo e
cultural;
IV – suceder-se ao
longo de todo o processo de ensino e aprendizagem registrando-se bimestralmente
os resultados obtidos pelos estudantes a partir do 1° Ano do Ensino Fundamental
da modalidade Regular ou dos Cursos da EJA, observada a escala de notas
adotada;
V – considerar os
objetivos e critérios estabelecidos pela escola no seu Projeto
Político-Pedagógico e nos respectivos Planos de Ação, tomando como base as
Diretrizes Curriculares Nacionais.
§1° O professor
deverá evidenciar o zelo pela qualidade de aprendizagem dos estudantes, sendo
vedada a aplicação de somente uma avaliação para a constatação e registro das
aprendizagens, ficando, o profissional que deixar de cumprir este dispositivo,
sujeito a responder pedagógica e administrativamente, conforme disposto em
Regimento Escolar e demais normas aplicáveis.
§2° É de
responsabilidade do (a) Diretor (a) e do Vice-Diretor (a) da Escola assegurar e
desenvolver ações de intervenção necessárias ao cumprimento do disposto neste
artigo.
§3° A Escola deverá
elaborar, quando necessário, Plano de Intervenção Pedagógica, levando em
consideração o levantamento das dificuldades detectadas, implementando
propostas concisas e eficazes, capazes de trazer modificações substanciais para
o aprendizado dos estudantes, garantindo-lhes o direto de aprender.
O Art. 7°, da
Portaria, dispõe sobre os critérios gerais para o registro dos resultados da
Avaliação da Aprendizagem e para a composição das Notas Bimestrais, com a
escala de notas adotada para a Rede Municipal de Ensino, os quais devem ser
observados na elaboração do Projeto Político-Pedagógico e do Regimento Escolar
das Escolas:
Art. 7° A Avaliação
da Aprendizagem no Ensino Fundamental, na modalidade Regular e nos Cursos da
EJA deverá observar nos registros:
I – resultados
expressos em Notas em uma escala de 0,0 (zero) a 10,0 (dez), observando em sua
composição a seguinte distribuição de pontos:
a) Atividades em
Classe - AC – até 3,0 pontos;
b) Atividades
Extraclasse - AEC – até 2,0 pontos;
c) Avaliação (ões)
Escrita (s) - AE - até 5,0 pontos.
II – a prevalência
dos aspectos qualitativossobre os quantitativos;
III – a
preponderância dos resultados obtidos no decorrer do ano letivo, na Modalidade
Regular ou do semestre letivo na EJA, sobre os dos eventuais Exames Finais, se
adotados pela Escola e regulamentados em Regimento Escolar.
§1° A Nota Bimestral
(NB) deve ser o resultado das várias avaliações (mecanismos avaliativos)
realizadas no decorrer do Bimestre, considerando os critérios estabelecidos no
inciso I, deste Artigo.
§2° Os instrumentais
de avaliação dos estudantes do Bloco Pedagógico de Alfabetização e Letramento,
que compreende o período do 1° ao 3° Ano do Ensino Fundamental, serão
preenchidos pelo corpo docente e acompanhado pela Equipe Técnica-Pedagógica da
Escola.
§3° Os critérios de
Avaliação da Aprendizagem devem ser assegurados no Projeto Político-Pedagógico
e regulamentados no Regimento Escolar, sendo sua aplicação e operacionalização
de caráter obrigatório pelo corpo docente e amplamente divulgado entre os
estudantes e os pais/responsáveis, com registro em Ata de reunião.
§4° Aos estudantes,
público alvo da Educação Especial, é assegurada Avaliação da Aprendizagem
diferenciada/flexibilizada de acordo com as necessidades educacionais
específicas individuais e regulamentadas pelo Conselho Municipal de Educação
e/ou Secretaria Municipal de Educação:
I - aos estudantes
com deficiência física e sensorial será assegurada Avaliação da Aprendizagem
com adequação de acessibilidade à informação e comunicação alternativa e
aumentativa de acordo com suas necessidades;
II – os estudantes
com grave deficiência intelectual ou múltipla e transtornos globais do
desenvolvimento, terão sua avaliação pedagógica realizada levando em
consideração as habilidades e competências adquiridas no decorrer do processo,
por meio de relatório descritivo do desempenho, em instrumental específico.
§5° A Escola de
Educação Integral, além dos critérios estabelecidos no caput, deste artigo,
poderá definir outros, de acordo com o projeto de implantação dessa modalidade
de atendimento e o Projeto Político-Pedagógico.
§6° É de
responsabilidade da Supervisão Escolar acompanhar o processo avaliativo e
desenvolver ações de intervenção, sempre que se fizer necessário, a fim de
assegurar o disposto neste artigo.
O Art. 8°, da
Portaria garante que dois momentos de Estudos de Recuperação - Paralela e Bimestral
– sejam, obrigatoriamente, aplicados a todos os estudantes do 1° ao 5° Anos do Ensino
Fundamental da modalidade regular que apresentarem dificuldade de
aprendizagem ou
baixo rendimento escolar, assim dispondo:
Art. 8° Ao estudante
do 1º ao 5º Ano do Ensino Fundamental, da Modalidade Regular ou do Curso
Seriado Semestral da EJA, com dificuldade de aprendizagem e/ou baixo rendimento
escolar serão garantidos obrigatoriamente Estudos de Recuperação Paralela.
§1º A Recuperação
Paralela é um processo de ação permanente em sala de aula pelo qual o professor
criará novas situações de aprendizagens e dará atendimento aos estudantes que
dela necessitarem por meio de atividades diversificadas a fim de superar as dificuldades
detectadas no processo de ensino e aprendizagem.
§2º Ao estudante que
não alcançar Nota Bimestral igual ou superior a 6,0 (seis) em cada
componente
curricular a Escola deverá oferecer Estudos de Recuperação Bimestral, findos os
quais, prevalecerá a maior Nota obtida como resultado do Bimestre.
O Art. 13, da
Portaria, estabelece os critérios a serem observados por todas as Escolas da
Rede Municipal de Ensino para considerar os estudantes promovidos, os quais devem
ser respeitados na elaboração e execução do Projeto Político-Pedagógico e do Regimento
Escolar:
Art. 13. O estudante
será promovido nas seguintes condições:
I – no Ensino
Fundamental Regular, de organização anual, quando obtiver frequência igual ou
superior a 75% (setenta e cinco por cento) do total de dias e horas letivos do
Ano e a Média Anual igual ou superior a 6,0 (seis) em cada componente
curricular, conforme a fórmula a seguir:
MA = 1ªNB + 2ªNB +
3ªNB + 4ªNB onde: MA = Média Anual;
4 NB = Nota Bimestral;
4 = Total de Bimestres.
(...)
III – quando, após
os Exames Finais, obtiver Média Final igual ou superior a 5,0 (cinco) nos
componentes curriculares a que for submetido, conforme fórmula a seguir, a ser
observada tanto nos cursos da modalidade Regular como da EJA:
MF= MA x 6 + NEF X 4
onde: MF = Média Final;
10 MA = Média Anual;
NEF = Nota do Exame Final;
10 = Soma dos pesos.
§1° O estudante do
Ensino Fundamental, da modalidade Regular, atendido no Bloco Pedagógico de
Alfabetização e Letramento terá progressão continuada do 1º para o 2º e deste
para o 3º Ano, desde que apresente frequência mínima de 75% (setenta e cinco
por cento) do total das horas letivas de cada Ano escolar.
§2º Ao final do Bloco
Pedagógico de Alfabetização e Letramento o estudante será promovido para o 4°
Ano nas seguintes situações:
I - quando obtiver,
no 3°Ano, frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do
total de dias e horas letivos do Ano e Média Anual igual ou superior a 6,0
(seis) nos respectivos componentes curriculares; ou
II - quando obtiver,
no 3°Ano, frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do
total de dias e horas letivos do Ano e Média Final igual ou superior a 5,0
(cinco), após os Exames Finais, nos respectivos componentes curriculares, se a
Escola adotar esses Exames.
§3° Para efeito de
promoção, os resultados do desempenho escolar nos componentes curriculares de
Arte, Educação Física e Ensino Religioso da Base Nacional Comum e os
Componentes da Parte Diversificada, necessários ao atendimento do princípio
legal de garantia do pleno desenvolvimento do estudante, não se aplicam para a
retenção do estudante no Ano escolar, observando que estes estudos deverão:
I – ser objeto das
competências e habilidades a serem desenvolvidas em cada um desses componentes
curriculares;
II – ter seus
resultados expressos em notas com registro na Ficha Individual do estudante a
partir do 1° Ano do Ensino Fundamental.
No Art. 14, a
Portaria regulamenta as situações em que o estudante será considerado retido na
rede Pública Municipal de Ensino, critérios que devem ser observados pelas
Escolas em seus Projetos Políticos-Pedagógico e nos Regimentos Escolares:
Art. 14. O estudante
será retido nas seguintes condições no Ensino Fundamental das modalidades
Regular ou nos Cursos Seriados Semestrais da EJA:
I – quando obtiver
frequência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do total de dias e horas
letivos do Ano, qualquer que seja o desempenho alcançado em todos os
componentes curriculares; ou
II - quando obtiver
frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do total de dias
e horas letivos do Ano e Média Anual inferior a 6,0 (seis) e a Escola não
adotar Exame Final; ou
III - quando obtiver
frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do total de dias
e horas letivos do Ano e Média Final inferior a 5,0 (cinco) na Escola que
adotar Exame Final.
Art. 17. Para efeito
de promoção, a frequência será calculada sobre o total de horas letivas
estabelecidas para cada Ano do Ensino Fundamental da modalidade Regular ou dos
Cursos Seriados Semestrais da EJA e não nos componentes curriculares
separadamente.
§ 1º O controle da
frequência fica a cargo da Escola, conforme disposto no seu Regimento Escolar,
exigindo-se para o Ensino Fundamental, na modalidade Regular ou nos Cursos
Seriados Semestrais da EJA, a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por
cento) do total de horas letivas do Ano escolar para sua promoção.
§ 2º O estudante que
ultrapassar o limite de 25% (vinte e cinco por cento) de faltas do total de
horas letivas estabelecidas será retido no Ano do Ensino Fundamental, na
modalidade Regular ou nos Cursos Seriados Semestrais da EJA, independente do
aproveitamento obtido.
(...)
§ 4º É de
responsabilidade da Escola controlar a frequência prevenindo-se a retenção do
estudante por infrequência.
(...)
§ 6º As faltas
coletivas não interrompem o componente curricular a ser lecionado quando pelo
menos um estudante se fizer presente à sala de aula, e neste caso não deverão
ser ministrados conteúdos novos.
Art. 18. Para o
cálculo da frequência, no Ensino Fundamental, na modalidade Regular ou nos
Cursos Seriados Semestrais da EJA, a Secretaria Escolar utilizará a fórmula a
seguir:
Outras orientações
referentes ao planejamento e operacionalização dos momentos do processo
avaliativo, bem como as responsabilidades pelo acompanhamento deste no âmbito
das Escolas e que se encontram estabelecidas na Portaria n° 009/2014- GAB/SEMED
devem ser estudadas e aplicadas pela equipe escolar.
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