Rio Pardo: STF determina convocação de professores do Concurso 2015.


Por Val Barreto.

O Supremo Tribunal Federal (STF) deu parecer favorável aos candidatos do Concurso da Prefeitura de Porto Velho Edital 001/2015, após ação coletiva entre os aprovados, que não eram convocados, devido a permanência de professores cedidos de outros municípios com ônus para Porto Velho, tirando assim suas vagas na E.M.E.F RIO PARDO.

Foi julgado PROCEDENTE o pedido formulado na ação proposta pelos professores HAIA CAMILA SALDANHA e ALAIR BENTO PROENÇA em face do MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, de modo que a Prefeitura deverá fazer a nomeação dos requerentes no Cargo de Professor NII Séries Iniciais para localidade Rio Parto, no qual obtiveram aprovação, no prazo de até 30 dias após o transito em julgado. O decisão se baseia no mérito, nos termos do art 487, I, CPC.

Os professores realizarão o sonho de assumir seus cargos e estão em extasy com a notícia e parecer favorável.

Confira a decisão na íntegra:

VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA. PODER JUDICIARIO.
Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública  7051265-03 2018 8 22 0001.

REQUERENTES: HAIA CAMILA SALDANHA, FRANCILENE NOGUEIRA RODRIGUES CRISTAN, ANTONIO ANDRE MARCOLINO DA SILVA, ALAIR BENTO PROENCA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: STEHYCIE GREGORIO CARLOS OAB nº RO8031, LUZINETE XAVIER DE SOUZA OAB nº RO3525
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE PORTO VELHO SENTENCA.

Vistos Relatorio dispensado na forma do art 38 da Lei 9 099/95
Decido Inicialmente homologo a desistencia dos requerentes FRANCILENE NOGUEIRA RODRIGUES CRISTAN e ANTONIO ANDRE MARCOLINO DA SILVA, devendo prosseguir apenas em relacao aos autores Haia Camila Saldanha (28º lugar) e Alair Bento Proenca
(26º lugar) Alegam os requerentes, em sintese, terem realizado concurso para o cargo de Professor NII Séries Iniciais para localidade Rio Parto, cujo numero de vagas eram de 07, sendo uma para PDC Aduz que foram convocados os aprovados ate a 15ª colocacao e que em vez de convocarem os aprovados no concurso, mantiveram servidores cedidos de outros Municipios (Buritis, Ji-Parana e Alto Paraiso) e que estes seriam os servidores:

I-Vanderlene Paizante de Souza dos Passos, cargo professora,
com carga horaria de 20 horas semanais, cedida da Prefeitura Municipal de Buritis para a Prefeitura Municipal de Porto Velho, com onus para essa municipalidade, atuando na E.M.E.F Rio Pardo.

II- Salete Fogaca da Silva Santos, cargo professora nivel I, com carga horaria de 20h semanais, cedida da Prefeitura Municipal de Buritis para a Prefeitura Municipal de Porto Velho, com onus para essa municipalidade, cuja cedencia foi prorrogada, conforme Decreto n° 7 866GAB/PMB/2018, publicada em 22/01/2018, atuando na E M E F Rio Pardo

III- Marilda da Silva Barbosa Oliveira, cargo de professora, com carga horaria de 25 horas semanais, cedida da Prefeitura Municipal de Ji-Parana para a Prefeitura Municipal de Porto Velho, com onus para essa municipalidade, conforme Decreto n° 8 848GAB/PM/ JP/2018, Oficio n° 0062/GAB/PM/JP/2018, trabalha na E M E F Rio Pardo.

IV-Josilaine Maria Dias dos Santos, cargo de professora, com carga horária de 40 horas semanais, cedida da Prefeitura Municipal de Alto Paraiso para a Prefeitura Municipal de Porto Velho, com onus para essa municipalidade, tem como localizacao de trabalho a E M E F Rio Pardo.

V-Valter Henrique da Conceicao, cargo professor nivel I, carga
horaria de 20 horas semanais, cedido da Prefeitura Municipal de Buritis, para Prefeitura Municipal de Porto Velho, com onus para esta municipalidade, conforme Decreto n° 7869/GAB/PMB/2018 de
22/01/2018, localizacao de trabalho E M E F Rio Pardo
VI Jesabel Cristina Silva Pinto, cargo de professora nivel I, carga horaria 20 horas semanais cedida da Prefeitura Municipal de Buritis para Prefeitura Municipal de Porto Velho, com onus para essa municipalidade, com lotacao na E M E F Rio Pardo, conforme Decreto n° 7870/GAB/PMB/2018.

VII- Ligia Vania Rodrigues, cargo professora nivel II, carga horaria de 40 horas semanais, cedida da Prefeitura Municipal de Buritis para a Prefeitura Municipal de Porto Velho, com onus para essa municipalidade, com cedencia prorrogada conforme Decreto n°7 858/GAB/PMB/2018 de 22/01/2018, trabalha na E M E F Rio Pardo.

O Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837 311- PI, com repercussao geral reconhecida, fixou a seguinte tese:

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINARIO CONSTITUCIONAL
E ADMINISTRATIVO REPERCUSSAO GERAL RECONHECIDA
TEMA 784 DO PLENARIO VIRTUAL CONTROVERSIA SOBRE O
DIREITO SUBJETIVO A NOMEACAO DE CANDIDATOS APROVADOS
ALEM DO NUMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL
DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE
NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO A NOMEACAO ADMINISTRACAO
PUBLICA SITUACOES EXCEPCIONAIS IN CASU,
A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PUBLICO FOI ACOMPANHADA
DA DEMONSTRACAO INEQUIVOCA DA NECESSIDADE
PREMENTE E INADIAVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS
INTERPRETACAO DO ART 37, IV, DA CONSTITUICAO DA REPUBLICA
DE 1988 ARBITRIO PRETERICAO CONVOLACAO
EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO
A NOMEACAO PRINCIPIOS DA EFICIENCIA, BOA-FE,
MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTECAO DA CONFIANCA
FORCA NORMATIVA DO CONCURSO PUBLICO INTERESSE
DA SOCIEDADE RESPEITO A ORDEM DE APROVACAO
ACORDAO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA
DELIMITADA RECURSO EXTRAORDINARIO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

1. O postulado do concurso publico traduz-se na
necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos
principios constitucionais, corolarios do merit system, dentre eles
o de que todos sao iguais perante a lei, sem distincao de qualquer
natureza (CRFB/88, art 5º, caput).

2. O edital do concurso com
numero especifico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um
dever de nomeacao para a propria Administracao e um direito a
nomeacao titularizado pelo candidato aprovado dentro desse numero
de vagas Precedente do Plenario: RE 598 099 - RG, Relator
Min Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011.

3. O Estado
Democratico de Direito republicano impoe a Administracao Publica
que exerca sua discricionariedade entrincheirada nao, apenas,
pela sua avaliacao unilateral a respeito da conveniencia e oportunidade
de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e
demais normas constitucionais em um ambiente de perene dialogo
com a sociedade 

4.O PODER JUDICIÁRIO não deve atuar como Administrador Positivo ,
de modo a aniquilar o espaco decisorio de titularidade do administrador
para decidir sobre o que e melhor para a Administracao:
se a convocacao dos ultimos colocados de concurso publico
na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha e legitima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, nao
encontra obstaculo em qualquer preceito constitucional.

5. Consectariamente,
e cedico que a Administração Pública possui discricionariedade
para, observadas as normas constitucionais, prover as
vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade,
como verbi gratia, ocorre quando, em funcao de razoes orcamentarias,
os cargos vagos so possam ser providos em um futuro
distante, ou, ate mesmo, que sejam extintos, na hipotese de restar
caracterizado que nao mais serao necessarios.

6. A publicacao de
novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas
durante a validade de outro anteriormente realizado nao caracteriza,
por si so, a necessidade de provimento imediato dos cargos E
que, a despeito da vacancia dos cargos e da publicacao do novo
edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstancias
e legitimas razoes de interesse publico que justifiquem a inocorrencia
da nomeacao no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual
pretensao de reconhecimento do direito subjetivo a nomeacao dos
aprovados em colocacao alem do numero de vagas Nesse contexto,
a Administracao Publica detem a prerrogativa de realizar a
escolha entre a prorrogacao de um concurso publico que esteja na
validade ou a realizacao de novo certame 

7. A tese objetiva assentada
em sede desta repercussao geral e a de que o surgimento
de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo
cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, nao gera
automaticamente o direito a nomeacao dos candidatos aprovados
fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipoteses de
pretericao arbitraria e imotivada por parte da administracao, caracterizadas
por comportamento tacito ou expresso do Poder Publico
capaz de revelar a inequivoca necessidade de nomeacao do aprovado
durante o periodo de validade do certame, a ser demonstrada
de forma cabal pelo candidato Assim, a discricionariedade da
Administracao quanto a convocacao de aprovados em concurso
publico fica reduzida ao patamar zero fazendo exsurgir o direito subjetivo a nomeacao, verbi gratia,
nas seguintes hipoteses excepcionais: i) Quando a aprovacao
ocorrer dentro do numero de vagas dentro do edital (RE 598 099);
ii) Quando houver pretericao na nomeacao por nao observancia da
ordem de classificacao (Sumula 15 do STF); iii) Quando surgirem
novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do
certame anterior, e ocorrer a pretericao de candidatos aprovados
fora das vagas de forma arbitraria e imotivada por parte da administracao
nos termos acima.

8 . In casu, reconhece-se, excepcionalmente,
o direito subjetivo a nomeacao aos candidatos devidamente
aprovados no concurso publico, pois houve, dentro da validade do
processo seletivo e, tambem, logo apos expirado o referido prazo,
manifestacoes inequivocas da Administracao piauiense acerca da
existencia de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento
de novos Defensores Publicos para o Estado.

9. Recurso Extraordinário 
a que se nega provimento
(RE 837311, Relator(a): Min LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em
09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSAO GERAL
- MERITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016)
Logo, o Supremo fixou tres hipoteses para que a mera expectativa
de direito do candidato aprovado em concurso público se consolide
como direito subjetivo:
I) Quando a aprovacao ocorrer dentro do numero de vagas dentro
do edital (RE 598 099);
II) Quando houver pretericao na nomeacao por nao observancia da
ordem de classificacao (Sumula 15 do STF);
II) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante
a validade do certame anterior, e ocorrer a pretericao de candidatos
aprovados fora das vagas de forma arbitraria e imotivada
por parte da administracao nos termos acima
Da analise dos autos, e possivel se observar a pretericao dos requerentes,
em razao da utilizacao de servidores cedidos de outros
Municipios, em detrimento dos servidores aprovados em concurso
publico, o que nao se pode admitir
Logo, os requerentes fazem jus a nomeacao para o cargo que obtiveram
aprovacao, dada a evidente pretericao
Dispositivo
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na acao
proposta por HAIA CAMILA SALDANHA e ALAIR BENTO PROENCA
em face do MUNICIPIO DE PORTO VELHO para condenalo
a nomeacao dos requerentes no cargo de Professor NII Series
Iniciais para localidade Rio Parto, no qual obtiveram aprovacao, no
prazo de ate 30 dias apos o transito em julgado
Declaro resolvido o merito, nos termos do art 487, I, CPC
Sem custas e honorarios advocaticios
Intimem-se
Agende-se decurso de prazo, transcorrido sem reclamacao, arquivem-
se.
Porto Velho, 19/12/2019.

https://www.jusbrasil.com.br/diarios/277522910/djro-20-12-2019-pg-226?ref=serp

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