Por Val Barreto.
O Governo do estado de Rondônia publicou dia 17/04 a alteração do
decreto n° 24.919. Entre as medidas tomadas, algumas atividades econômicas
poderão voltar a suas atividades, a obrigatoriedade do uso de máscara e a
suspensão das aulas na rede pública e privada até a vigência do decreto que é
dia 25/04. Após essa data, saberemos se haverá prorrogação do estado de
calamidade pública e/ou se voltarão as aulas na rede pública e privada.
Não há qualquer previsão oficial de retorno das aulas, afinal, os
casos têm aumentado e muitos profissionais na saúde estão contaminados, não precisamos
que os servidores da educação sejam contaminados, também.
Ressalvo, que até que o Estado tenha condições de atender a
população com os devidos critérios de saúde e tratamento do coronavírus, o
retorno das aulas, é um erro, que poderá custar muitas vidas, depois.
O novo decreto, estipula algumas mudanças:
1. Estipula que os municípios possuem competência para
legislar sobre as atividades no período de calamidade pública;
2. Amplia, fora as já autorizadas anteriormente, as
atividades que podem abrir: açougues, panificadoras, supermercados,
atacadistas, distribuidoras; lotéricas e caixas eletrônicos; serviços
funerários; clínicas de atendimento na área da saúde, clínicas odontológicas,
laboratórios de análises clínicas e farmácias; consultórios veterinários,
comércio de produtos agropecuários e pet shops; postos de combustíveis;
indústrias; obras e serviços de engenharia e lojas de materiais de construções;
oficinas mecânicas, autopeças e serviços de manutenção; restaurantes e
lanchonetes, exceto self-service; lojas de equipamentos de informática; óticas;
e lojas de máquinas e implementos agrícolas.
3. Está obrigado o cidadão a utilizar máscara ao sair de
casa;
4. Prorroga a suspensão das atividades de ensino até 25 de
abril;
LEIA NA INTEGRA O DECRETO
Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Decreto n° 24.919, de 5 de abril de 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da
Constituição do Estado e com fulcro nos incisos
VII e VIII do art. 7° da Lei Federal n° 12.608, de 10 de abril de 2012, CONSIDERANDO que a medida de quarentena imposta
pelos Estados e Municípios
conforme previsto no § 5° do art. 3° da Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, depende de ato do Ministro da
Saúde;
CONSIDERANDO que o Ministro da Saúde editou a Portaria n° 356, de 11 de março de 2020, autorizando em seu § 2° do
art. 4° imposição de quarentena
pelos Estados e Municípios pelo prazo máximo de até 40 (quarenta) dias);
CONSIDERANDO que a prorrogação da quarentena após 40 (quarenta) dias, depende de autorização do Cento de
Operações de Emergência em Saúde Pública
- COE-nCoV, nos termos do § 3° do art. 4° da Portaria n° 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO que a quarentena, com restrição de várias atividades no Estado de Rondônia, iniciou na data de 17 de
março de 2020, por meio do Decreto
n° 24.871, de 16 de março de 2020; e CONSIDERANDO
que o Supremo Tribunal Federal - STF, no bojo do julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito
Fundamental - ADF nº 672 e da
Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 6.341 DF, reafirmou a competência concorrente dos Municípios para legislar sobre
de normas que cuidem da saúde, dirigirem
o sistema único e executarem ações de vigilância sanitária e epidemiológica, nos termos dos inciso II do art.
23, inciso I do art. 30, inciso I do art. 198
e inciso II do art. 200 da Constituição Federal de 1988.
D E C R E T A:
Art. 1° O caput dos arts. 3°, 9°, 10 e § 2º do art. 12 do Decreto
n° 24.919, de 5 de abril de
2020, que “Dispõe sobre o Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia,
devido o término do prazo de vigência estabelecido
no caput do art. 3° do Decreto n° 24.887, de 20 de março de 2020 e revoga dispositivos do Decreto n° 24.887, de 20
de março de 2020.”, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 3° Ficam estabelecidas até 25 de abril de 2020, podendo este prazo se estender caso haja autorização expressa
do Centro de Operações de Emergência
em Saúde Pública - COE-nCoV, conforme redação do § 3º do art. 4º da Portaria n° 356, de 11 de março de 2020 do
Ministério da Saúde, as seguintes medidas:
Art. 9° Ficam suspensas, até 25 de abril de 2020, as atividades educacionais em todas as instituições das redes
de ensino pública e privada, podendo
este prazo se estender caso haja autorização expressa do Centro de Decreto N° 24.961, DE 17 DE ABRIL DE 2020.
(0011186849) SEI 0005.131788/2020-15 / pg. 1
Operações de Emergência em Saúde Pública - COE-nCoV, conforme
redação do §3º do art. 4º da
Portaria n° 356, de 11 de março de 2020 do Ministério da Saúde.
Art. 10 Os Municípios do Estado de Rondônia, no uso da prerrogativa constitucional prevista no inciso II do art. 23,
inciso I do art. 30, inciso I do art. 198 e inciso
II do art. 200 da Constituição Federal de 1988, observada as recomendações do Ministério da Saúde, os protocolos clínicos
do Coronavírus - COVID19 e as diretrizes
estabelecidas no Plano Nacional de Contingência para Infecção Humana do novo Coronavírus - COVID-19, compete
regulamentar o funcionamento e a permanência
das atividades de âmbito local.
Art. 12 § 2° Todo cidadão rondoniense tem o dever de
usar máscara ao sair de sua
residência, cumprir e fiscalizar as restrições e condições do presente Decreto, conscientizando-se da higienização necessária,
do cumprimento da quarentena, do distanciamento
social, além de outras medidas que forem necessárias para a contenção/erradicação do COVID-19.”
Art. 2° Acresce itens na alínea “d” do inciso I do art. 3° e
inciso VIII do §3° do art. 10 do
Decreto n° 24.919, de 2020, com a seguinte redação:
“Art. 3º I
16. restaurantes e lanchonetes, exceto self-service;
17. lojas de equipamentos de informática;
18. óticas; e
19. lojas de máquinas e implementos agrícolas.
Art. 10
§ 3° - VIII - o transporte coletivo de passageiros
municipal, urbano e rural, em todo
o território do Estado, não poderá exceder à capacidade máxima de passageiros sentados e nem permitir o acesso sem
máscaras.”
Art. 3° Revoga-se o § 1° do art. 10 do Decreto n° 24.919, de 2020.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a contar de 16 de abril de
2020.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de abril de 2020.
Decreto N° 24.961, DE
17 DE ABRIL DE 2020. (0011186849) SEI 0005.131788/2020-15 / pg. 2
132° da República.
FONTE: NEWS RO
0 comentário
Postar um comentário
Deixe seu comentário, sugestões, críticas, será um prazer responder você.