O NOVO DECRETO DO GOVERNADOR E O RETORNO DAS AULAS



Por Val Barreto.

O Governo do estado de Rondônia publicou dia 17/04 a alteração do decreto n° 24.919. Entre as medidas tomadas, algumas atividades econômicas poderão voltar a suas atividades, a obrigatoriedade do uso de máscara e a suspensão das aulas na rede pública e privada até a vigência do decreto que é dia 25/04. Após essa data, saberemos se haverá prorrogação do estado de calamidade pública e/ou se voltarão as aulas na rede pública e privada.

Não há qualquer previsão oficial de retorno das aulas, afinal, os casos têm aumentado e muitos profissionais na saúde estão contaminados, não precisamos que os servidores da educação sejam contaminados, também.

Ressalvo, que até que o Estado tenha condições de atender a população com os devidos critérios de saúde e tratamento do coronavírus, o retorno das aulas, é um erro, que poderá custar muitas vidas, depois.

O novo decreto, estipula algumas mudanças:


1. Estipula que os municípios possuem competência para legislar sobre as atividades no período de calamidade pública;

2. Amplia, fora as já autorizadas anteriormente, as atividades que podem abrir:  açougues, panificadoras, supermercados, atacadistas, distribuidoras; lotéricas e caixas eletrônicos; serviços funerários; clínicas de atendimento na área da saúde, clínicas odontológicas, laboratórios de análises clínicas e farmácias; consultórios veterinários, comércio de produtos agropecuários e pet shops; postos de combustíveis; indústrias; obras e serviços de engenharia e lojas de materiais de construções; oficinas mecânicas, autopeças e serviços de manutenção; restaurantes e lanchonetes, exceto self-service; lojas de equipamentos de informática; óticas; e lojas de máquinas e implementos agrícolas.

3. Está obrigado o cidadão a utilizar máscara ao sair de casa;

4. Prorroga a suspensão das atividades de ensino até 25 de abril;

LEIA NA INTEGRA O DECRETO

Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Decreto n° 24.919, de 5 de abril de 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado e com fulcro nos incisos VII e VIII do art. 7° da Lei Federal n° 12.608, de 10 de abril de 2012, CONSIDERANDO que a medida de quarentena imposta pelos Estados e Municípios conforme previsto no § 5° do art. 3° da Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, depende de ato do Ministro da Saúde;

CONSIDERANDO que o Ministro da Saúde editou a Portaria n° 356, de 11 de março de 2020, autorizando em seu § 2° do art. 4° imposição de quarentena pelos Estados e Municípios pelo prazo máximo de até 40 (quarenta) dias);

CONSIDERANDO que a prorrogação da quarentena após 40 (quarenta) dias, depende de autorização do Cento de Operações de Emergência em Saúde Pública - COE-nCoV, nos termos do § 3° do art. 4° da Portaria n° 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO que a quarentena, com restrição de várias atividades no Estado de Rondônia, iniciou na data de 17 de março de 2020, por meio do Decreto n° 24.871, de 16 de março de 2020; e CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal - STF, no bojo do julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADF nº 672 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 6.341 DF, reafirmou a competência concorrente dos Municípios para legislar sobre de normas que cuidem da saúde, dirigirem o sistema único e executarem ações de vigilância sanitária e epidemiológica, nos termos dos inciso II do art. 23, inciso I do art. 30, inciso I do art. 198 e inciso II do art. 200 da Constituição Federal de 1988.

D E C R E T A:

Art. 1° O caput dos arts. 3°, 9°, 10 e § 2º do art. 12 do Decreto n° 24.919, de 5 de abril de 2020, que “Dispõe sobre o Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia, devido o término do prazo de vigência estabelecido no caput do art. 3° do Decreto n° 24.887, de 20 de março de 2020 e revoga dispositivos do Decreto n° 24.887, de 20 de março de 2020.”, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3° Ficam estabelecidas até 25 de abril de 2020, podendo este prazo se estender caso haja autorização expressa do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública - COE-nCoV, conforme redação do § 3º do art. 4º da Portaria n° 356, de 11 de março de 2020 do Ministério da Saúde, as seguintes medidas:

Art. 9° Ficam suspensas, até 25 de abril de 2020, as atividades educacionais em todas as instituições das redes de ensino pública e privada, podendo este prazo se estender caso haja autorização expressa do Centro de Decreto N° 24.961, DE 17 DE ABRIL DE 2020. (0011186849) SEI 0005.131788/2020-15 / pg. 1

Operações de Emergência em Saúde Pública - COE-nCoV, conforme redação do §3º do art. 4º da Portaria n° 356, de 11 de março de 2020 do Ministério da Saúde.

Art. 10 Os Municípios do Estado de Rondônia, no uso da prerrogativa constitucional prevista no inciso II do art. 23, inciso I do art. 30, inciso I do art. 198 e inciso II do art. 200 da Constituição Federal de 1988, observada as recomendações do Ministério da Saúde, os protocolos clínicos do Coronavírus - COVID19 e as diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de Contingência para Infecção Humana do novo Coronavírus - COVID-19, compete regulamentar o funcionamento e a permanência das atividades de âmbito local.

Art. 12 § 2° Todo cidadão rondoniense tem o dever de usar máscara ao sair de sua residência, cumprir e fiscalizar as restrições e condições do presente Decreto, conscientizando-se da higienização necessária, do cumprimento da quarentena, do distanciamento social, além de outras medidas que forem necessárias para a contenção/erradicação do COVID-19.

Art. 2° Acresce itens na alínea “d” do inciso I do art. 3° e inciso VIII do §3° do art. 10 do Decreto n° 24.919, de 2020, com a seguinte redação:

“Art. 3º 
16. restaurantes e lanchonetes, exceto self-service;
17. lojas de equipamentos de informática;
18. óticas; e 
19. lojas de máquinas e implementos agrícolas.

Art. 10 
§ 3° - VIII - o transporte coletivo de passageiros municipal, urbano e rural, em todo o território do Estado, não poderá exceder à capacidade máxima de passageiros sentados e nem permitir o acesso sem máscaras.

Art. 3° Revoga-se o § 1° do art. 10 do Decreto n° 24.919, de 2020.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a contar de 16 de abril de 2020.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de abril de 2020.

Decreto N° 24.961, DE 17 DE ABRIL DE 2020. (0011186849) SEI 0005.131788/2020-15 / pg. 2
132° da República.


FONTE: NEWS RO

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