Por Val Barreto*
No dia 14 de dezembro, 2021 foi votando na Câmara Municipal de Porto Velho, a Lei Complementar n° 030, de 13 de dezembro, 2021 que dispõe sobre a concessão de abono do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação (FUNDEB) aos profissionais da educação da rede municipal de ensino de Porto Velho.
(clique na imagem para ampliar).
A referida lei, no Art. 1º autoriza ao Poder Executivo Municipal a conceder o abono pecuniário aos profissionais da educação básica em efetivo exercício, vinculada Secretaria Municipal de Educação SEMED, a fim de se atingir o PERCENTUAL MÍNIMO de 70% (setenta por cento) dos recursos do FUNDEB.
O valor destinado ao pagamento do Abono do FUNDEB é de R$ 2.800,00 (dois
mil e oitocentos reais), dos recursos disponíveis do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de
Educação - FUNDEB, relativos ao exercício de 2021. na Lei não cita o valor de R$2050 dos técnicos educacionais da rede municipal. Será pago com outros recursos?
Art. 2° Poderão receber o abono previsto no artigo 1º desta Lei Complementar os seguintes servidores, desde que em efetivo exercício, nos termos dos incisos
II e III do Art. 26 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 (LEI DO NOVO FUNDEB):
Art. 26. Excluídos os recursos de que trata o inciso III docaputdo art. 5º desta Lei, proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 1º desta Lei será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício:
II - profissionais da educação básica: aqueles definidos nos termos do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em efetivo exercício nas redes escolares de educação básica;
III - efetivo exercício: a atuação efetiva no desempenho das atividades dos profissionais referidos no inciso II deste parágrafo associada à regular vinculação contratual, temporária ou estatutária com o ente governamental que o remunera, não descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em lei com ônus para o empregador que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.
Art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996:
Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:
I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;
II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.
Obs. (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
NÃO TEM DIREITO AO ABONO (LC n° 030, 13/12/2021):
I- os estagiários da rede municipal de ensino; e
II- os servidores inativos e pensionistas.
*Val Barreto é jornalista, professora, sindicalista e consultora educacional de cursos. Contato: (69) 993106942.
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