Por Val Barreto*.
Sancionada neste mês de março por Jair Bolsonaro, a Lei Complementar 191/2022 promove alterações que afetam servidores de diversos estados e municípios, como a usurpação na contagem de tempo de serviço público para receber benefícios tais como adicionais de tempo de serviço e para o cômputo de licença prêmio.
Servidores federais não serão atingidos:
Em maio de 2020, o governo Bolsonaro sancionou a
Lei Complementar 173/2020, criada para estabelecer o Programa Federativo de
Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19). Entretanto, no mesmo texto,
foram incluídas medidas que também congelaram o tempo de serviço e os reajustes
para todas as categorias do serviço público, federal, estadual, municipal e do
DF, até 31 de dezembro de 2021.
Vale ressaltar que as progressões e promoções que
já estavam previstas em Lei antes de entrar em vigor a LC 173/20 foram
permitidas, como é o caso das progressões e promoções das carreiras do
magistério federal (Lei 12.772/12).
Agora, com a LC 191/22, cria-se a suspensão da
contagem de tempo para concessão de adicionais de tempo de serviços e licença
prêmio, que só não atingem os servidores federais porque estes perderam esses
direitos desde a década de 90.
A medida também restabelece a contagem de tempo
de serviço do período até 31 de dezembro apenas para servidores públicos civis
e militares das áreas da saúde e da segurança pública da União, dos estados, do
Distrito Federal e dos municípios, deixando de fora, por exemplo, o magistério
estadual e municipal.
A diretoria da Aduff-SSind denuncia mais esse
ataque do Governo Bolsonaro ao funcionalismo público e se solidariza com os
servidores estaduais e municipais atingidos pela medida. Para a 1°
vice-presidente da Aduff, Claudia March, a medida retira direitos e
desqualifica o trabalhador do serviço público que trabalhou de forma remota,
muitas vezes de maneira mais intensificada e de forma mais precarizada nesses
últimos dois anos.
“A nova LC retira direitos dos trabalhadores que
trabalharam durante a pandemia de forma remota, muitas vezes de maneira mais
precarizada e mais intensa, inclusive. Vale ressaltar também que ninguém
trabalhou de forma remoto por decisão própria, mas por conta de uma
reorganização do trabalho no serviço público em geral, considerando as medidas
de proteção da vida durante a pandemia”, destaca docente.
Claudia também ressalta que a LC 191/22, promove
uma diferenciação dentro do serviço público. "Como exemplo, citamos o
restabelecimento dos direitos para servidores públicos das carreiras da
segurança pública", finaliza.
Nota da Assessoria Jurídica da Aduff-SSind sobre
a Lei Complementar nº 191/20 - Novas restrições não atingem os servidores
federais
Reportagem com o título “Confiscar tempo de
serviço de professor é ilegal, diz jurista”, sobre a Lei Complementar nº
191/2022, que altera a Lei Complementar nº 173/2020, relativa ao Programa
Federativo de Enfrentamento à Pandemia, tem causado inquietação nas bases das
Seções Sindicais. A notícia denuncia a usurpação da contagem de tempo de
serviço público para receber alguns benefícios, tais como adicionais de tempo
de serviço (anuênios, quinquênios) e para o computo de licença prêmio.
Contudo, os servidores federais não serão
atingidos por essa alteração. Ainda na década de 90, foram revogados os artigos
da Lei 8112/90 (Estatuto dos Servidores Civis da União) que tratavam da
concessão dos adicionais de tempo de serviço e da licença prêmio. Esses
benefícios ficaram congelados na época para aqueles que adquiram esses
direitos. Os servidores que ingressaram a partir de então já não possuíam
qualquer contagem para esses benefícios. Ou seja, nenhum servidor público
federal tem contagem de tempo restringida para esses benefícios. A alteração
trazida pela Lei Complementar 191/2022 afeta apenas servidores de diversos
estados e município, mas não os federais.
Conforme Parecer e Nota desta Assessoria Jurídica
em 2020, a Lei Complementar 173/20 não impede a contagem de tempo para efeito
de progressão nas carreiras federais, tanto de docentes como de técnicos
administrativos das IFE. E a nova LC n. 191/2022 não altera essa questão.
Em 2020, com a LC n. 173, a redação de seu artigo
8º, inciso I, originou dúvidas no sentido de ser possível ou não a concessão de
direitos como a progressão funcional, a promoção, o Incentivo à Qualificação, a
Retribuição por Titulação e a Retribuição de Saberes e Competências durante o
estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19.
Naquela oportunidade, esclarecemos que tais
direitos estão expressamente previstos em leis publicadas anteriormente à
declaração de calamidade pública e, portanto, incluem-se entre as parcelas
expressamente excepcionadas pela LC n. 173, de modo que a sua concessão não
pode, sob qualquer justificativa, ser obstada.
A nossa tese também acabou sendo a do Governo,
tanto é que progressões e promoções nas carreiras dos docentes do magistério
federal e dos técnicos estão sendo concedidas normalmente, ou seja,
considerando o período trabalhado durante a Pandemia.
A LC 191/22, que agora causa inquietação, não
alterou a redação anterior, mas criou proibições expressas no § 8 do art. 8º da
LC 173/20, vedando, especificamente, a contagem de tempo para concessão de
adicionais de tempo de serviço e licença prêmio.
Porém, é importante frisar, esses benefícios
foram revogados do Estatuto dos Servidores Civis da União na década de 90.
Portanto, as novas proibições não afetam os servidores públicos federais
qualquer neste momento. Mas se trata, infelizmente, de mais um duro golpe para
vários servidores municipais e estaduais.
Boechat e WagnerAdvogados Associados
*Val Barreto é jornalista, professora, e consultora educacional cursos
preparatórios em Rondônia. Contato: (69) 993106942.
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