LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA.



Por Val Barreto.

De acordo com a Lei Orgânica do Município de Porto Velho, nº 385/2010, no artigo 96, os servidores municipais, tem direito a pedir licença, em caso de doença em pessoa da família. Confira como é esse direito, o prazo e os casos em que essa licença é concedida:

Art. 96.   Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, dos irmãos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica oficial.


§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, conforme regulamento.

§ 2º  A licença de que trata o caput deste artigo, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:

I –  por até sessenta dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e

II –  por até noventa dias, consecutivos ou não, sem remuneração.

§ 3º O início do interstício de doze meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.


§ 4º A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de doze meses, observado o disposto no § 3º, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2º.

§ 5º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de licença prevista no caput deste artigo.

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