Por Val
Barreto.
De
acordo com a Lei Orgânica do Município de Porto Velho, nº
385/2010, no artigo 96, os servidores municipais, tem direito a pedir licença,
em caso de doença em pessoa da família. Confira como é esse direito, o prazo e
os casos em que essa licença é concedida:
Art. 96. Poderá
ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou
companheiro, dos pais, dos filhos, dos irmãos, do padrasto ou madrasta e
enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento
funcional, mediante comprovação por junta médica oficial.
§
1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo
ou mediante compensação de horário, conforme regulamento.
§
2º A licença de que trata o caput deste artigo, incluídas as
prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes
condições:
I
– por até sessenta dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do
servidor; e
II
– por até noventa dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
§
3º O início do interstício de doze meses será contado a partir da data do
deferimento da primeira licença concedida.
§
4º A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as
respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de doze meses, observado
o disposto no § 3º, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos
I e II do § 2º.
§
5º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de licença
prevista no caput deste artigo.
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